Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- ANTONIO HARABARA FURTADO (OAB 88988/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000285-75.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: RAFAEL BENADUCCI GALBEIRO, FABIA AUGUSTA BORGES VINHANDO GALBEIRO D E S P A C H O Ante o peticionado pelo exequente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor úteis ao interesse da CEF na satisfação do crédito, em que pesem as diligências nesse sentido, determino o sobrestamento do feito no sistema processual informatizado pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, e não havendo nesse ínterim manifestação da exequente pelo prosseguimento, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, conforme parágrafo 2º do mesmo dispositivo, ressaltando que então fluirá o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º) e os autos somente serão desarquivados a pedido da exequente caso encontrar bens penhoráveis (§ 3º). Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
