PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-83.2024.4.03.6130 AUTOR: OZIAS RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tenho convicção de que a presente demanda não comporta julgamento antecipado da lide por inocorrência das hipóteses previstas no art. 330 do CPC. Ao contrário, o feito deve prosseguir com sua fase instrutória, o que enseja seu saneamento. Assim, passo a conhecer e decidir diretamente as questões atinentes ao saneamento do processo, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso II, do CPC/2015.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, saneado o feito. Verifico, por sua vez, que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à comprovação DA ATIVIDADE ESPECIAL LABORADA PELO AUTOR. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica em engenharia do trabalho, para tanto, nomeio para o encargo o Sr. JOSÉ ROBERTO FERREIRA – Engenheiro Segurança no Trabalho.
Saliento que em razão da falta de profissionais da especialidade que se dispõem ao mister de serem remunerados pela assistência judiciária gratuita, posto ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ainda, a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários periciais, em três vezes o valor máximo da tabela II prevista na resolução 305 de 07.10.2014 do Conselho da Justiça Federal, para cada perícia a ser realizada.
No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Designo o dia 19/06/2026 as 8h00, na empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA R. Estrada do Morro Grande, 999, COTIA/SP, CEP: 06715-125. Designo, ainda, o dia 19/06/2026 às 13h00, na empresa VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA Av. Rotary 600, Pq. Industrial, Embu das Artes/SP, CEP: 06816-030, onde o perito nomeado deverá avaliar existência ou não das condições de labor insalubres descritas pela parte autora.
O perito nomeado deverá elaborar laudo técnico, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que a parte autora providencie a(s) notificação(ões) da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), e que esta(s) empresa(s) devem(rão) facilitar o acesso do perito às suas dependências com veículo Honda City – Placa DYJ-5574, para realização do ato pericial, sendo tudo, devidamente comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da(s) perícia(s) agendada(s).
Intimem-se as partes e o perito. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta