JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N, WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de setembro de 2026
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da , de 1991, é de 180 contribuições (, da , de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 RELATOR: AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2026 14:00 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Ficam cientes as partes de que não serão encaminhados às partes links por qualquer meio.
O link de acesso ficará disponível às partes nos próprios autos, em tempo hábil, a quem caberá as providências para acessá-lo. JÁ as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado. Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas fica autorizada caso seja possível garantir a sua incomunicabilidade, o que cabe à parte interessada verificar previamente à audiência.
Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Por derradeiro, ressalto que, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora sem justificativa provada até a abertura da audiência acarreta a extinção da ação.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730, WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730, WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Verifico que houve equívoco no lançamento do despacho anterior, posto que se refere à Instrução Concentrada dos pedidos de Pensão por Morte. Por tal razão, torno-o sem efeito. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento.
Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONCALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-83.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730, WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6.º da Resolução n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG.
Lei n. 8.213
art. 25, II
Lei n. 8.213
art. 142
Lei n. 8.213
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." A aposentadoria por idade híbrida é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições.
Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade híbrida demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). A partir de 13/11/2019 (dia de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria híbrida, na regra transitória do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige o implemento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos - acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos, a partir de 1/1/2020 -, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 18, caput, inciso I, e § 1º, da Emenda Constitucional n. 103/2019); (b) tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, caput, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019); e (c) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991).
Além disso, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999).
Quanto aos segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU - PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
No que se refere à forma de cumprimento da carência, ela pode ou ser cumprida com contribuições (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) ou ser substituída por efetivo exercício de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, e que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ - REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR, j. 14/8/2019; e Tema 131/TNU - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, j. 20/10/2016).
Por fim, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais deve restar demonstrada a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e a comprovação de tempo de serviço nas lides rurais, em condição subordinada ou em regime de economia familiar, em tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142, ou no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria.
É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Oportuno registrar que não houve alteração do requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural pela EC 103/2019, que permanece sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. A respeito da descaracterização do trabalhador rural em decorrência de atividade urbana, o egrégio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017).
Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, ARESP – 1243766, Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Certamente, a realidade do trabalhador campesino impõe, muitas vezes, a procura de trabalho urbano, intercalados com a atividade rural, para manutenção de sua sobrevivência. Todavia, para que tal fato não interfira no direito ao benefício rural, o tempo de labor urbano não pode superar o tempo de labor rural, a fim de não descaracterizar a condição de rurícola do trabalhador.
Assim, nada impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se o segurado alcança tempo suficiente de trabalho campesino, e desde que o trabalho urbano intercalado represente a ínfima minoria no histórico laborativo do postulante. Além disso, devem ser excluídas da contagem da carência os vínculos urbanos, computando-se, somente, os contratos de natureza rural. Por fim, conforme entendimento firmado pela TNU quando do julgamento do Tema 145, "para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo".
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 (homem) anos de idade em 04/01/2020 e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 20/07/2022), portanto, a parte autora já contava com 60 anos de idade. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. Conforme decisão administrativa (ID 312760146, fl. 128), para o INSS "o cargo de Tratorista não é considerado como atividade rural, a não ser para os cidadãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme ACP 2005.71.00.044110-9 (RS)". No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento, como tempo de atividade rural, dos períodos de 14/11/2008 a 04/02/2010 e de 15/03/2013 a 25/01/2024, durante os quais exerceu a função de tratorista agrícola, na condição de empregado rural.
Para comprovar o alegado na petição inicial, a parte autora apresentou, como início de prova material, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta o registro da função de tratorista agrícola (ID 362871212, fls. 48 e 59), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao vínculo iniciado em 15/03/2013, documento que descreve as atividades desempenhadas na condição de tratorista agrícola (ID 362871212, fls. 68/69).
De outro giro, em audiência foram colhidos os depoimentos que seguem: A testemunha Sr. Ricardo (ID 576635499), arrolada pela parte autora e devidamente compromissada, declarou em juízo que trabalhou com a parte autora na usina, exercendo ambos a função de tratorista agrícola. Informou que, quando ingressou na empresa, em maio de 2022, a parte autora já desempenhava essa atividade. Relatou que trabalharam juntos até novembro de 2025 e que, além da operação de tratores, também realizavam serviços manuais.
A testemunha Sr. José (ID 576635499, 4min15s), igualmente compromissada, afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente 40 anos, tendo-a conhecido em razão do exercício de atividades rurais. Declarou que a parte autora exerce a função de tratorista e informou que ela trabalhou na fazenda em que a testemunha atualmente presta serviços. Acrescentou que a parte autora passou a trabalhar na propriedade de Elpidio a partir de 2008.
Os depoimentos são coesos e harmônicos entre si e com a prova documental, não deixando dúvidas de que a função de tratorista agrícola, no contexto fático apresentado, é função exercida exclusivamente no ambiente rural. A legislação define o empregado rural como "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (art. 2º da Lei nº 5.889/73).
Uma interpretação literal do art. 2º revela que a lei não exige que as atividades desempenhadas sejam estritamente de natureza agrícola. Assim, o exercício do cargo de tratorista deve ser considerado como atividade rural desde que as funções sejam exercidas diretamente no meio agrícola (preparo do solo, plantio, colheita e manejo) e, conforme prova produzida nestes autos, o autor se enquadra perfeitamente nesta definição.
Em reforço: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DOS INTERVALOS ENTRE ELES. SÚMULA 301 TNU.
1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de estar o segurado trabalhando no campo no momento do requerimento ou da implementação da idade, assim como de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, ainda que de forma descontínua e independentemente da extensão do intervalo entre os períodos de atividade rural. Súmula 301 da TNU.
2. O regime da atividade, urbano ou rural, define-se pela natureza do objeto explorado pelo empregador.
3. No caso concreto, o autor manteve diversos vínculos como empregado rural, possuía vínculo empregatício como tratorista em propriedade rural dedicada à agricultura na data do requerimento e cumpriu a carência prevista em lei, somados os períodos de labor rural descontínuos.
4. Tempo de carência suficiente à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
5. Recurso inominado do INSS não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00024162520204036335, Relator: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2023, grifei). Portanto, nos termos do art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e da Súmula 149 do STJ, a parte autora comprovou o tempo de atividade rural exercida nos períodos pleiteados na inicial, Do pedido de aposentadoria Dessa forma, reconhecidos os períodos de atividade rural acima mencionados e somados ao tempo de labor rural já reconhecido na esfera administrativa (ID 362871212, fl. 113), verifica-se que a parte autora preenchia, na data do requerimento, o tempo de contribuição, a carência e o requisito etário exigidos pela legislação previdenciária, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/07/2022.
Considerando que, no curso da demanda, foi concedida à parte autora aposentadoria por idade urbana (NB 227.725.272-1, DIB 05/01/2025), eventual aplicação da tese firmada no Tema 1018 do STJ deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer e averbar como empregado rural os períodos de 14/11/2008 a 04/02/2010 e de 15/03/2013 a 25/01/2024; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 20/07/2022 (NB 206.363.758-4); (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. P.I. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.