ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO (OAB 357478/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-85.2025.4.03.6312 AUTOR: PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATYANE COITO - SP357478 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese, a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas tendo como base de cálculo montante superior ao do teto do salário de contribuição do RGPS. Citada, a ré contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 de Repercussão Geral (RE 1525407), fixou a tese de que o ajuizamento de ação para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A exigência de exaurimento da via administrativa ou de retificação voluntária de dados perante a Secretaria da Receita Federal como condição para o acesso ao Judiciário afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional.
Assim, resta afastada a preliminar arguida. Do mérito. Do ponto de vista da tese jurídica apresentada, a autora tem razão conforme inúmeras decisões de instâncias superiores, confira-se: “Dispõe o parágrafo 2º do art. 12 da Lei nº 8.212/91: "Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.".
Devendo, a respectiva contribuição do empregado, nos termos do art. 20 da referida lei, ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa e observado o disposto no art. 28 do mesmo diploma legal, que estabelece em seu § 5º o limite máximo do salário de contribuição. Este o entendimento da jurisprudência, abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. DESEMPENHO DE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS.
I. O autor requer a devolução das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente no período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, concernentes às atividades desempenhadas na AEUDF, uma vez que já havia sido procedido o recolhimento da contribuição do INSS no seu teto máximo, em face de outra relação de emprego também sujeita ao RGPS.
II. O limite máximo do salário de contribuição é fixado nos termos do § 5º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, considerando-se o limite máximo do benefício previdenciário (art. 33 da Lei nº 8.213/91), pois não há contribuição sem que haja a respectiva contraprestação previdenciária. Ora, se em face de uma das atividades desempenhadas pelo autor há o recolhimento das contribuições em seu limite máximo, não há que se proceder ao recolhimento em relação à atividade remanescente, sob pena de violação ao disposto no art. 28, § 5º acima referido e de enriquecimento sem causa da Autarquia, eis que o benefício previdenciário é o mesmo, já custeado por aquelas contribuições.
III. Ressalte-se que a forma diferenciada de cálculo do salário de benefício, em razão de atividades concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/91), é irrelevante no caso de haver contribuição no teto concernente a uma delas, porque o benefício também terá o limite máximo.
IV. Sentença reformada. Acórdão proferido nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
V. Recurso provido, para condenar o INSS na devolução das contribuições recolhidas indevidamente, consubstanciadas em R$ 1.407,46 (fl. 08), devidamente corrigidas monetariamente desde o recolhimento indevido.” (JEF; Classe: RECURSO CÍVEL; Processo: 200434007019069; UF: DF; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal – DF; Data da decisão: 02/06/2004; Relator(a): Juíza Federal Lilia Botelho Neiva)“ O artigo 89, da Lei 8.212/91, prevê o direito à restituição das contribuições recolhidas de forma indevida, ou maior que o devido, senão vejamos: Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Diante do exposto, de fato, há para a parte autora direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do disposto no artigo 89 da Lei 8.212/91, respeitada a prescrição a contar do pagamento indevido, já observada na sentença recorrida”. (RECURSO INOMINADO / SP 0001141-10.2016.4.03.6326, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Órgão Julgador 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 14/12/2018). “TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS.
2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.
3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido” (Processo RESP 200900732690 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1135946 - Relator (a) HUMBERTO MARTINS - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:05/10/2009) “TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRIBUIÇÃO CALCULADA EM RELAÇÃO A CADA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR - RECURSOS IMPROVIDOS -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei 8212/91, ao tratar da contribuição devida pelo segurado empregado, dispõe, em seu art. 20, que ela deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. Assim, o trabalhador exercente de duas atividades utilizam a alíquota do total das remunerações recebidas, e não as de cada uma delas individualmente, estando o valor da contribuição limitado ao teto do salário-de-contribuição.
2. E da comprovação do recolhimento da contribuição a maior, como no caso, decorre o direito da autora à repetição do que excedeu o teto do salário-de-contribuição, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
3. O prazo para pleitear a devolução ou a compensação do indébito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento até a data da postulação judicial, de modo que é de se reconhecer que os créditos constituídos anteriormente a 28/02/95 foram alcançados pela prescrição qüinqüenal, uma vez que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 28/02/2000.
4. Recursos improvidos. Sentença mantida.” (Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1150757; Processo 2000.61.05.002353-7; UF: SP; Relator: JUIZA RAMZA TARTUCE; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 02/04/2007; Data da Publicação: DJU DATA: 20/06/2007; PÁGINA: 377) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO MÁXIMO. DUPLO CONTRATO DE TRABALHO. O segurado que presta serviço para dois empregadores de forma concomitante, tem direito à restituição da contribuição previdenciária recolhida sobre o que exceder o teto máximo”. (APELREEX 200371070077003 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Relator (a) ELOY BERNST JUSTO - Sigla do órgão - TRF4 - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte D.E. 19/11/2008 - Data da Decisao - 04/11/2008 - Data da Publicação 19/11/2008).
Por outro lado, embora seja indicativo, a ficha CNIS não é prova cabal de recolhimentos a maior, mas apenas que a autora teve, em períodos pretéritos, recebimento de valores superiores ao teto de salário-de-contribuição do INSS, mediante remunerações recebidas de diferentes empregadores. Até porque não se sabe, sem a cópia dos contracheques à época recebidos, se foi observada ou não a Instrução normativa n. 2110/2022 da Receita Federal do Brasil, em seu art. 49: § 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:
I - até a competência de fevereiro de 2020: a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês; b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência de março de 2020: a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e Por todo o exposto, o máximo que se pode avançar é prolatar sentença com eficácia declaratória do direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior (incidentes sobre o valor que superou o teto do salário de contribuição do INSS), o que deverá ser apurado em liquidação nos termos do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a devolver as contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, o valor deverá ser apurado em liquidação da seguinte forma: - a parte autora deverá trazer todos os contracheques que contenham desconto de contribuição previdenciária apenas do período em que não houve prescrição; - após, a União, de posse de tais documentos bem como dos dados que possuir, deverá apurar os tetos de contribuição vigentes na data de cada recolhimento, observando os valores que tenham sido pagos a maior, para fins de restituição do indébito tributário, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO.
Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido ofício requisitório.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 23 de julho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO
Advogados
ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO (OAB 357478/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-85.2025.4.03.6312 AUTOR: PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATYANE COITO - SP357478 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes acerca do despacho anterior, manifestando-se sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 6 de abril de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO
Advogados
ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO (OAB 357478/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-85.2025.4.03.6312 AUTOR: PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATYANE COITO - SP357478 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Int.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 16 de dezembro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO
Advogados
ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO (OAB 357478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-85.2025.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: PAULO ALEXANDRE CRESCENZIO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541, TATYANE COITO - SP357478 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo apresentar: Cópia de procuração atualizada (recente), datada, legível e assinada. Cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade.
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).