PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-85.2026.4.03.6333 CRIANÇA INTERESSADA:
L. R. M. B., K. A. M. B. REPRESENTANTE: JULIA GABRIELE MONTILHA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIA GABRIELE MONTILHA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos no curso da Inspeção Geral Ordinária. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Sem prejuízo, trata-se de pedido objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em razão da prisão do instituidor ocorrida em 11/06/2024.
Decido. Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão imprescinde do preenchimento de três requisitos, para prisões ocorridas antes da vigência da MP 871/2019: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido periodicamente através de Portaria Ministerial; e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada – e, decorrentemente, de prover o sustento de seus dependentes – esteja afastada. Com o advento da Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido o cumprimento de carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, forte no inc.
IV, do art. 25, da Lei federal nº 8.213/91. Deve-se, contudo, observar que: a) para as prisões ocorridas até 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019) não é exigida carência para a concessão do auxílio-reclusão; b) para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (dia da entrada em vigor da MP nº 871/2019), exige-se a carência de 24 contribuições para a concessão do auxílio-reclusão.
Por questões de direito intertemporal e em respeito ao princípio tempus regit actum, havendo perda da qualidade de segurado, se o início do encarceramento ocorrer entre 18/01/2019 e 17/06/2019, mais 24 contribuições mensais. Se o início do encarceramento ocorrer após a vigência a Lei nº 13.846/19, de 18/06/2019, 12 (doze) contribuições mensais complementares. Ademais, a partir da Medida Provisória nº 871/2019, determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como 'baixa renda' ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Para fatos geradores a partir de 18/01/2019, a caracterização da baixa renda do segurado preso passou a constar do artigo 80 da Lei 8.213/91, de modo a ser aferida de acordo com a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional. O recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa, nem está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, a baixa renda, dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Ainda, os §§ 3º e 4º, do art. 80, da Lei de Benefícios determinam que: “§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”. “§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Quanto à dependência dos requerentes em relação ao recluso, o artigo 16, inciso I, cumulado com seus parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 relaciona os filhos e a companheira como dependentes presumidos, dispensando prova dessa dependência, pelo segurado. Posta as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, passo a analisar o caso concreto. A prisão do segurado está comprovada pelo atestado de permanência carcerária que instrui os autos (cf.
ID 546179230 - Pág. 3 e 546179231 - Pág. 1/2), tendo ocorrido em 11/06/2024. Outrossim, a relação de dependência econômica entre o autor e o instituidor está fundamentada no art. 16, I, c/c § 4º, da Lei n. 8213/91 e demonstrada pela Certidões de Nascimento de ID 546177750 - Pág. 1 e ID 546179202 - Pág.
1. No tocante ao requisito da manutenção da condição de segurado, não há qualquer controvérsia. O instituidor manteve vínculo empregatício pelo menos até a competência de 07/2025 (ID 457782649 - Pág. 5). No caso dos autos, a prisão ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, de modo que o critério econômico a ser utilizado é a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
A consulta ao cálculo do INSS demonstra o cumprimento dos requisitos da carência de 24 (vinte e quatro) meses na data do recolhimento ao sistema prisional. Em relação à renda do segurado, o INSS alega que o instituidor do benefício não se enquadra no critério de baixa renda, uma vez que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão é superior ao limite legal.
Segue o quadro do INSS: Na hipótese, incide o tema 310 da TNU (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves), com o seguinte teor: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na lei 13.846/19, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". (grifo nosso) Deve-se ponderar, contudo, que não há previsão legal para exclusão dos cálculos os valores recebidos abaixo do salário-mínimo, razão pela qual não pode haver exclusão das referidas remunerações no cálculo, assim a jurisprudência pacífica: Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão de salário de contribuição recolhido abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar.
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS não provido (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50035385020234036345 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) (grifei) Assim, as remunerações abaixo do mínimo devem integrar o cálculo da média das remunerações recebidas pelo instituidor do benefício antes da prisão.
Consideradas tais premissas, tem-se que da extração dos salários constantes do CNIS anexo (ID 546179210), no período de 12 (doze) meses que antecederam a prisão (entre 06/2023 e 05/2024), o seguinte quadro: Tal valor não supera o montante de R$ 1.819,26 estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024. Por decorrência disso, uma vez satisfeitos todos os requisitos legalmente estabelecidos, os autores fazem jus à concessão do auxílio-reclusão.
O benefício deve ser concedido desde 13/09/2025, uma vez que o requerimento administrativo se deu para além do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após o encarceramento (11/06/2024), cf. artigos 74, inciso I e 80 da Lei nº 8.213/91. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão a partir de 13/09/2025, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. O cálculo deverá, ainda, observar o teor do julgado no RE n.º 870.947 e os termos da EC n.º 113/2021, publicada em 09.12.2021. Após a expedição do ofício, aplicar-se-ão os termos da EC n.º 136/2025 e do artigo 2º do Prov.
CNJ n.º 207, de 30.10.2025. Indefiro o pronto cumprimento do julgado em razão do Tema 692/STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Sem a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem findos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.