PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-86.2024.4.03.6129 AUTOR: LAERCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONICA SOARES PEREIRA - SP466284 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial pelo procedimento comum, ajuizada por segurado/aposentado, autor LAERCIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.456.297-1 (DER 27/05/2014), mediante o reconhecimento/averbação de tempo especial, em diversos períodos laborados nas funções de ‘frentista e de motorista de caminhão/carreteiro’.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (ID 32902947). Superadas as questões relativas à prevenção e ao valor da causa, conforme esclarecimentos e emenda à inicial (ID 334526077). Na sequência, foi determinada a complementação da prova documental relativa aos indicados períodos de tempo especial (ID 351620985). A parte autora apresentou manifestação no ponto (ID 359043047).
Juntou documento. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 414788183), arguindo, em prejudicial de mérito, a decadência do direito de revisão e a prescrição quinquenal, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de laudos por similaridade (ID 430456126). O pedido de prova testemunhal foi indeferido e deferida a juntada de laudos por similaridade (ID 524745090).
Juntou documentos (ID 557281392/557281388). O INSS apresentou manifestação sobre os laudos por similaridade (ID 574622983).
É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 166.456.297-1, DER 27/05/2014-, mediante o reconhecimento/averbação de tempo especial. Preliminares 1.1. prova pericial O artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que; "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
No ponto, adoto aqui os esclarecimentos pertinentes, conforme julgado do nosso Regional. (...) Do cerceamento de defesa De saída, não se entrevê o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. Deve dar implemento ao disposto no artigo 6º do CPC. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor, agindo de forma proativa e comprovando ter-se emprenhado, não consegue obter os elementos necessários à instrução do feito e cumprir o disposto no artigo 373, I, do CPC.
Veja-se que o autor trouxe aos autos PPP relativo somente ao período de trabalho de 18/12/1996 a 20/07/2017. No tocante aos demais períodos, não demonstrou nenhum entrave na obtenção da prova documental pertinente. Por isso, intervenção judicial para suprir a produção de prova que compete à parte não era mesmo de deferir. Isso pontuado, analisa-se o restante da matéria devolvida. (...) Anoto que o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ).
O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-23.2019.4.03.6129, APELANTE: IVAN PINHEIRO DA SILVA, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Ademais, cumpre dizer que os formulários PPPs fornecidos pelas empresas, - CELSO FOLCHINI -, foi anexado sob id. 328674804 - Pág. 124/132, e, - DIFAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. -, anexado sob ID. 328674804 – Pág. 133/134.
Tanto assim que, na instrução processual, foi proferido despacho/decisão dando pela preclusão da prova (perícia) requerida para afastar as conclusões dos PPPs originais - empresas, CELSO FOLCHINI e DIFAR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ID 411037240). JÁ em relação à empresa ativa, TORA TRANSPORTES LTDA. (Período: 17/07/1997 a 25/04/1998), em que argumenta irregularidade no preenchimento do PPP, anexado sob ID. 328674804 - pág. 116/117, - diga-se sem qualquer prova cabal da tese -, então descabe perícia no feito.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPP REGULARMENTE APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE DOCUMENTAÇÃO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que indeferiu pedido de produção de prova pericial requerida pelo autor, em ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial, com fundamento na existência de documentos técnicos suficientes (como o PPP), sem indícios de irregularidade ou demonstração de negativa da empresa em fornecê-los.
Requereu-se perícia direta em empresa ativa (Cerâmica Mariah Sociedade Unipessoal) e perícia por similaridade em razão de inatividade da empresa VASATEX Comércio e Representação de Cerâmica Ltda. O juízo de origem também deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento para sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a negativa da prova pericial solicitada caracteriza cerceamento de defesa; (ii) apurar se a ausência de demonstração de negativa de fornecimento de documentação técnica (PPP ou LTCAT) pelo empregador justifica o indeferimento da perícia; e (iii) determinar se a prova pericial por similaridade é admissível na ausência de descrição objetiva das funções laborais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo é admitido com base na tese firmada pelo STJ no Tema 988, que reconhece a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção probatória, diante da urgência representada pela inutilidade do julgamento posterior em apelação. A comprovação da especialidade da atividade, segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ (REsp 1.656 .508/PR), deve ser feita, preferencialmente, por meio de documentos técnicos como o PPP, sendo a perícia admissível apenas em caráter subsidiário e excepcional.
A ausência de comprovação de que o autor solicitou formalmente e teve negado o fornecimento de PPP ou LTCAT afasta a possibilidade de intervenção judicial para produção de prova pericial, seja direta, seja por similaridade. A realização de perícia indireta requer descrição específica e plausível das atividades desempenhadas, bem como demonstração da existência de similaridade técnica e temporal com o ambiente laboral da empresa a ser periciada, o que não foi atendido quanto ao vínculo com a empresa VASATEX.
A simples alegação de que o PPP apresentado é "genérico" não configura justificativa concreta e suficiente para autorizar a produção de perícia em empresa ativa, especialmente quando ausente impugnação técnica fundamentada sobre o conteúdo do documento. A jurisprudência do TRF da 3ª Região consolida o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da perícia decorre da ausência de requerimento de retificação ou negativa de fornecimento de documentos por parte do empregador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial para comprovação de tempo especial só é cabível quando a parte demonstra concretamente a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos ou irregularidades nos formulários apresentados. A perícia por similaridade depende da descrição detalhada das atividades e da demonstração de correspondência técnica e temporal com a empresa a ser periciada.
A ausência de impugnação objetiva ao conteúdo do PPP ou de prova da negativa de fornecimento do documento pelo empregador afasta a alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 464, § 1º; 1 .015 (Tema 988/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel . Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.04 .2017, DJe 02.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.870 .173/PB, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07 .12.2020, DJe 10.12.2020; TRF3, AI 5003422-38 .2021.4.03.0000, Rel . Des. Fed. Inês Virgínia, j. 02 .03.2023; TRF3, AI 5014168-57.2024.4 .03.0000, Rel. Des. Fed . Toru Yamamoto, j. 25.09.2024; TRF3, AI 5004780-67 .2023.4.03.0000, Rel . Des. Fed. Inês Virgínia, j. 10 .04.2024. (TRF-3 - AI: 50118619620254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025) (destaquei).
Verifica-se, ainda, como asseverado pela parte autora, tratar-se de empregador em atividade. O palco para discussão do referido PPP, tenho ser da r. Justiça do Trabalho, por se tratar de conflito sobre documento laboral, devendo propor a devida ação trabalhista contra o empregador. Nesse sentido: TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50138596920174047108 RS 5013859-69.2017.4.04.7108, Relator: SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS.
A discussão sobre o conteúdo do PPP não tem cunho estritamente previdenciário e precisa da participação da empresa/empregador. Não bastasse, destaco trecho do PPP fornecido pelo empregador, TORA TRANSPORTES LTDA. (ID. 328674804 - pág. 116/117), em tese, suficiente para resolução do tema. Nesse sentido, inclusive, está o Enunciado 203 FONAJEF, a saber: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Diante desse quadro, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA IN LOCO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PPP.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o agravo de instrumento não se enquadre expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, seu conhecimento é admitido em razão da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988), tendo em vista o risco de inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, diante do encerramento da instrução probatória. A comprovação da atividade especial deve observar o art . 58, § 1º, da Lei 8.213/91, sendo regra geral a prova documental, com utilização de PPP e LTCAT.
A produção de perícia judicial, inclusive por similaridade, é excepcional e depende de demonstração concreta de necessidade e de impossibilidade de obtenção da prova diretamente pelo segurado. Empresas inativas não autorizam, por si sós, o deferimento automático de perícia por similaridade. É indispensável que o segurado indique estabelecimento similar, demonstre a efetiva impossibilidade de perícia no empregador originário e especifique os agentes nocivos envolvidos, o que não ocorreu no caso.
A prova oral, para comprovação de atividade especial, não se mostra apta a demonstrar exposição a agentes nocivos, por se tratar de matéria que exige prova técnica, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Quanto a períodos em que há PPP emitido, a mera alegação do segurado de que o documento não retrata adequadamente suas condições de trabalho não é suficiente para autorizar perícia in loco.
Eventual inexatidão ou omissão do PPP deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, competente para determinar sua correção. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50264075920254030000, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026) E, também: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO. LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E.
STF – (...) Apelação do Autor desprovida. GABCM/CNBORSOI (TRF-3 - ApCiv: 0007921-68.2017.4.03.9999 SP, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) g.n. Em relação ao alegado tempo especial prestado à empresa, TORA TRANSPORTES LTDA. (Período: 17/07/1997 a 25/04/1998), a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 1.2. impugnação ao PPP O INSS, em contestação, sustenta da impossibilidade de se reconhecer como tempo especial, em razão da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs.
Como é cediço, a extensão da validade do PPP para período anterior ou posterior à elaboração do laudo (e dos registros ambientais) somente é cabível quando comprovada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, mediante declaração do empregador ou por outro meio. No caso em exame, os períodos de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais foram supridos pela indicação, nos PPP’S de responsável técnico para período posterior ao analisado e pelas declarações dos empregadores de que não houve alteração do ambiente de trabalho (ID 328674804 – fls. 131/134).
DESTACO. Empregador Celso Folchini. Empresa Difar Comércio Importação e Exportação Ltda. Cito precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO, NOS PPP’S DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO ANALISADO. - Embora, nos PPP’s de ID 104240403 - Pág. 14/21, não conste a indicação de responsável técnico para os períodos de 01/07/85 a 05/08/92, 02/01/93 a 05/06/96, e 01/10/96 a 05/03/97, existe a referida indicação no PPP de ID 104240403 - Pág. 20/21 para o período posterior, de 01/09/1999 a 06/10/2010 - Tendo em vista que o autor continuou a trabalhar na mesma empresa e, conforme os campos 14.2 – Descrição de atividades, continuou desenvolvendo as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado - O conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela - Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 00019316220134036111, Relator.: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 30/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) (grifei) E, também: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, somente constando em período a partir de 2004.
3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente em período em parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.
4. Juízo de retratação rejeitado. (TRF-3 - RecInoCiv: 00005752620184036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022) (grifei)
2. Prejudicais de mérito 2.1 Da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. O pedido feito pelo INSS não comporta acolhimento. Como é cediço, o início do prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do benefício, nos termos do art. 103, I, da Lei nº 8.2013/91, é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, na hipótese de interposição de recurso administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
Por seu turno, para os benefícios anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/97, o “dies a quo” é contado da edição da Medida Provisória em 28.06.1997. In casu, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor - NB 158.448.392-7 com DIB em 27/05/2014 e primeiro pagamento em 04/08/2014, conforme quadro de resumo previdenciário – (ID 328824133, fls. 1 e 4, respectivamente). Em vista disso, proposta a ação judicial em 16/06/2024, não transcorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do benefício. 2.2 Da Prescrição.
A L8213, art. 103, parágrafo único, estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão de cobrança de valores que deveriam ter sido pagos ao segurado, e não foram. Considerando que a ação foi distribuída em 16/06/2024, está interrompida a prescrição para prestações devidas até 16/06/2019, estando prescritas (eventuais) parcelas pretéritas.
3. Mérito Atividade especial Registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, estabelecendo “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar ao disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa.
Logo, no período anterior à edição da Lei 9.032, de 28.04.95, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-
40. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, alterou a redação primitiva da Lei 8.213/91 relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão "conforme atividade profissional", constante da redação original do artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art.
57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). Nesse sentido, a partir do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, passou a ser demonstrada mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos.
Nesse sentido: STJ. RESP 200101283424. DJE: 09/12/2008, Min. Relator Maria Thereza de Assis Moura. Bem por isso, quanto às atividades exercidas a partir da regulamentação da Lei nº 9.032/95, realizada pelo Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (...)
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo nosso) Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL - 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:344 Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA” Anoto que o fato de os laudos técnicos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NA LEGISLAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. REVISÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. EPI. SÚMULA 09 DA TNU. (...)
6. “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007).
7. Pedido conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU.
8. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. (PEDIDO 200771950041827, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 02/12/2011) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
5. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.(...)
11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00585986420014039999, JUÍZA CONVOCADA ROSANA PAGANO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:23/07/2008) Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. (...)
5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. (...)
13. Recurso das partes parcialmente providos” (TRSP, 5º Turma Recursal-SP, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011). Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia.
Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito).
6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013 ..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído:
1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997;
2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e
3. superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.
Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sujeição do trabalhador no exercício da atividade laboral a tensão elétrica acima de 250 volts enquadrava-se no item 1.1.8. Ocorre que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou o art. 58 da Lei nº 8.213/91 não previu a eletricidade no rol de agentes nocivos à saúde e a integridade física. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias se instalaram em sentidos opostos, uma dizendo que o direito à contagem especial persiste e outra dizendo que não.
Ao decidir o recurso especial com matéria repetitiva nº 1.1306.113-SC, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela admissibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo em momento posterior ao Decreto nº 2.172/97. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” Por fim, o fator de conversão a ser utilizado é 1,2 no caso de segurado do sexo feminino e 1,4 para segurado do sexo masculino, consoante orientação jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM.
FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2o. DO DECRETO 4.827/2003. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
2. Na vigência da Lei 6.887/80, os Decretos 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino.
3. Por sua vez, a Lei 8.213/91 trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres.
4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. JÁ para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4.
5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611/92, 2.172/97, 3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas.
6. No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado (operador de máquina injetora, com exposição a ruído elevado) garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de conversão 1,4.
7. Agravo Regimental do INSS desprovido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - - Processo: 1105770 Órgão Julgador: QUINTA TURMA - DJE DATA:12/04/2010 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)” Os períodos controvertidos dizem respeito: a) ao pedido de enquadramento por categoria profissional das funções de ‘frentista e de motorista de caminhão/carreteiro até 28/04/1995’; e, b) à efetiva exposição a agentes nocivos (agentes químicos/benzeno; ruído; vibração), nos períodos posteriores a 28/04/1995.
Passo à análise individualizada desses períodos. 3.1 Períodos de 01/06/1977 a 30/01/1982 e 01/06/1982 a 08/12/1983 – Posto Alvorada de Registro LTDA. – Função: Frentista. Não existe controvérsia sobre a própria existência do tempo de contribuição, que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor (ID 328824135), bem como na contagem de tempo da decisão administrativa proferida pela autarquia ré (ID 328674804 – fls. 257/258).
Na prova do feito resta demonstrado que exerceu a função de frentista, conforme anotação lançada em sua CTPS e consta descrita a sua atividade no PPP. Destaco a CTPS – ID 328674804 – fl.
17. No formulário PPP temos – ID 328674804 – fls. 94/97. Para o cargo de ‘frentista’, não é possível o enquadramento por categoria profissional. A função não está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para enquadramento com base apenas na profissão, conforme Tema 157/TNU - frentista não possui enquadramento por categoria; exige comprovação de exposição. Cito precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034926-35 .2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MANOEL CAMILO SOBRINHO ADVOGADO do (a) RECORRENTE: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF-3 - RecInoCiv: 50349263520254036301, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 12/06/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/06/2026) (grifei) Dessa forma, é necessária a comprovação de exposição a agentes insalubres, por meio de formulários DSS-8030 ou PPP, de forma habitual e permanente.
No intuito de caracterizar o tempo especial, o autor juntou aos autos formulário PPP, emitido em 13/10/2023 (ID 328674804 – fl. 97), assinado pelo representante legal, no qual consta “declaração de que não houve alteração no layout da empresa e no ambiente de trabalho, as condições de trabalho permanecem as mesmas”, que esteve exposto a agentes nocivos. Destaco: (omissis) Em relação ao óleo diesel, ainda que o PPP não especifique a intensidade da exposição aos agentes nocivos, independentemente do uso de EPI, a gravidade da exposição, especialmente na atividade de abastecimento, a este agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, dispensa a análise quantitativa, e, por conseguinte, demonstra a insalubridade da atividade.
Nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. Pedido de averbação de tempo especial por exposição a agentes químicos. Exposição a agentes químicos consistentes em produtos derivados do petróleo, como gasolina e óleo diesel, no exercício da atividade de frentista. Produtos químicos potencialmente cancerígenos.
Irrelevância do uso de EPI. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50061730820204036119 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) (grifo nosso) Com base no PPP é possível concluir quanto à exposição de forma habitual ou permanente aos fatores ensejadores do reconhecimento da especialidade do período laborado.
No PPP percebe-se a ausência de responsável pelos registros ambientais. Destaco. No ponto, não obstante a ausência de responsável pelos registros ambientais, o PPP é válido com a assinatura do representante, porque até 14/10/1996 (MP 1.523/1996 - convertida na Lei 9.528 /1997), não se exigia a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, salvo para ruído e calor. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. DISPENSA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ATÉ 14/10/1996 PARA OS AGENTES QUÍMICOS (SALVO, CALOR E RUÍDO). RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS EM PARTE DOS PERIODOS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. AFASTAR APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período especial.
2. Reconhecer a regularidade do formulário PPPs até 14/10/1996 (MP 1.523/1996), pois até então não se exigia a presença de responsável técnico pelos registos ambientais, salvo para ruído e calor.
3. No caso, comprovou-se a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/inflamáveis líquidos), de forma habitual e permanente, no exercício da atividade de frentista/gerente de posto no setor de abastecimento. Afastar a aplicação do Tema 298 da TNU, no caso concreto.
4. A parte autora tem direito a optar pelo melhor benefício a que tem direito (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição).
5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50011779020224036314, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) (grifei) Assim, o autor comprova o tempo especial de serviço, nos períodos de 01/06/1977 a 30/01/1982 e 01/06/1982 a 08/12/1983 – Posto Alvorada de Registro LTDA. – Função: Frentista em posto de combustível. 3.2.
Períodos - de 01/02/1984 A 31/08/1984, laborado junto ao SUPERMERCADO DA KIMIKA HAKOYAMA KITAGAWA, na função de MOTORISTA; de 01/10/1984 A 31/12/1984, laborado junto a TADASHI NISHIGUCHI, na função de MOTORISTA, e, de 01/07/1986 a 28/04/1995, laborado junto a SUPERMERCADO TOYO KENJI LTDA na função de MOTORISTA DE CARRETEIRO. Para comprovação da atividade especial, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS em que consta indicado o cargo ‘motorista’ (ID 328674804 – fls. 18/19.
Destaco. Considerando que a CTPS se limita a indicar a ocupação “motorista”, sem fazer qualquer menção a respectiva CBO, impede o reconhecimento do tempo especial dos períodos indicados de 01/02/1984 A 31/08/1984, de 01/10/1984 A 31/12/1984 e de 01/07/1986 a 29/04/1995. 3.3 De 29/04/1995 a 25/04/1998, laborado junto a SUPERMERCADO TOYO KENJI LTDA na função de MOTORISTA. Trata-se de períodos posteriores à Lei 9.032/1995 (vigência a partir de 29/04/1995), em que o reconhecimento de tempo especial exige a necessidade de provas documentais (formulários do INSS - SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP), que demonstrem a submissão a fatores de risco.
No intuito de demonstrar a realização de atividade especial a partir de 29/04/1995, a parte autora não apresentou PPPs e LTCATs. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento da especialidade pela categoria profissional, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade.
Por conseguinte, não se tem demonstrado no feito com prova pertinente da efetiva realização de atividade especial, nos períodos compreendidos entre 29/04/1995 a 25/04/1998. 3.4. De 03/08/1998 a 21/06/2000 - CLAUFAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. e de 04/07/2000 a 06/11/2000, laborado junto a TRANSPORTES ZORZI LTDA. na função de MOTORISTA. O requerente apresentou cópia de sua CTPS constando indicado a CBO N.º 98560 (motorista de caminhão) e o cargo ‘motorista’ (ID 328674804 – fls. 18/19, respectivamente).
Destaco. A parte autora diz que se tratam de empresas/empregadores inativos, e que não dispõe dos formulários previdenciários (PPP, LTCAT), razão pela qual pretende comprovar a atividade especial na função de motorista carreteiro por meio de ‘laudos técnicos por similaridade’ (IDs 557281391/557281388). Quanto à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, notadamente, em caso das empresas já encerradas, além da comprovação da inatividade, - vejam-se as certidões de baixa de inscrição no CNPJ (ID 359044371/359044379)- é necessário, também, comprovar as mesmas condições gerais do trabalho, conforme constou indicado na decisão objeto no feito (ID 351620985).
Passo a analisar, detidamente, os laudos por similaridade apresentados pelo requerente, - elaborados nas empresas Transportes Frozza Ltda., Signor Transportes Rodoviários Ltda. e Empresa Wulaje Artefatos e Construções Ltda. De saída, afasto os laudos técnicos por similaridade elaborados nas empresas, Transportes Frozza Ltda. (ID 557281389 /557281388) e Empresa Wulaje Artefatos e Construções Ltda. (ID 557281390), porquanto, não se faz possível identificar a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre as empresas paradigmas e as empresas inativas.
Destaco.
1. empresa similar - Transportes Frozza Ltda. - ID 557281388 – fl.
2. 2. empresa similar Wulaje Artefatos e Construções Ltda. (ID 557281390). No ponto, não é possível identificar semelhança da atividade que a parte autora afirma ter desempenhado - motorista carreteiro (veículo articulado) – com a de um motorista de caminhão Ford 1618-T – motorista de caminhão Toco, veículo pesado (única estrutura) ou motorista de caminhonete/caminhão, não indicado o modelo, mas identificado na foto como caminhão não articulado (v. foto – ID 557281390 – fl. 3).
Em relação ao laudo por similaridade produzido na empresa, Signor Transportes Rodoviários Ltda., consta registro do período, função, com descrição da atividade desempenhada e qualificação dos riscos ocupacionais para fins previdenciários. Destaco. Os parâmetros utilizados no laudo da empresa similar reproduzem a atividade de motorista carreteiro (caminhão articulado), abrangendo os períodos controvertidos.
Contudo, o exame do conteúdo desses documentos revela que o agente nocivo ali informado - o ruído - foi aferido em intensidade inferior aos limites legais de tolerância - 86.9 dB (A) -, o limite de tolerância era de 90 dB (A). A parte autora não comprova o tempo especial de serviço, nos períodos de 03/08/1998 a 21/06/2000 - CLAUFAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e de 04/07/2000 a 06/11/2000, laborado junto à TRANSPORTES ZORZI LTDA. na função de MOTORISTA. 3.5.
De 01/03/2001 a 08/10/2003 laborado para o empregador CELSO FOLCHINI, na função de motorista. Quanto ao período de 01/03/2001 a 08/10/2003 (empregador CELSO FOLCHINI – empresa ativa), a parte autora apresentou LTCAT e PPP (ID 328674804 – fls. 124/130 e 131/132, respectivamente). Consta registro como motorista carreteiro e, na profissiografia, há descrição das atividades. Destaco. Contudo, o exame dos fatores de riscos desse documento revela que o agente nocivo ali informado - ruído - não consta registro da intensidade.
Destaco. No mesmo sentido, o quanto informado no LTCAT. Destaco. Logo, não comprovada a exposição a intensidade superior ao limite de tolerância, no caso 90 dB (A), não faz jus contar como tempo de serviço especial, o período de 01/02/2005 a 12/11/2019, laborado para o empregador CELSO FOLCHINI. 3.6. De 15/10/2003 a 05/2014 para o empregador, DIFAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na função de motorista.
Visando a comprovar o tempo especial, a parte autora juntou o formulário PPP (ID 328674804 – fls. 133/134). No PPP, consta registro como motorista carreteiro e, na profissiografia, há descrição das atividades. Destaco. O exame dos fatores de riscos desse PPP revela que o agente nocivo ali informado - ruído - consta registro da intensidade abaixo do limite de tolerância 80 dB(A). Destaco. Logo, não comprovado o tempo de serviço especial, no período de 15/10/2003 a 05/2014, laborado para o empregador, DIFAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 3.7.
Do pedido de revisão A cabo se pode concluir que a parte autora tem direito à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.456.297-1), desde a DIB/DER: em 27/04/2014, mediante a conversão do período de atividade especial ora reconhecido em atividade comum, aplicando-se o fator de conversão 1,4. Desta forma, devem ser considerados os períodos supracitados laborados pela parte autora, para terem repercussão no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.456.297-1, DIB/DER 27/04/2014).
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (27/05/2014), observada a prescrição quinquenal, de modo que as diferenças vencidas somente serão devidas a partir de 16/06/2019 (tendo em vista a propositura da ação em 16/06/2024), com pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastadas as preliminares decadência/prescrição: (I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento de tempo especial, laborado na empresa TORA TRANSPORTES LTDA. (Período: 17/07/1997 a 25/04/1998); (II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para fins de condenar o INSS: (a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 166.456.297-1, DIB/DER 27/04/2014), com a consequente atualização do salário de benefício desde a concessão respectiva, procedendo a averbação (aplicação do fator 1,4) como tempo de serviço especial os períodos laborados pelo segurado nos períodos de 01/06/1977 a 30/01/1982 e 01/06/1982 a 08/12/1983, para o empregador, Posto Alvorada de Registro Ltda., na função de frentista; (b) pagar os valores atrasados, devidos desde a DIB até a data da efetiva implementação da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno a parte autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, em proporção de 50% do valor total.
Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada a suspensão da obrigação por 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nesse interim, acaso o credor (INSS) demonstre a alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação poderá ser executada.
Decorrido o prazo quinquenal, a obrigação será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem custas para o INSS (L9289, art. 4, I). Não é hipótese de reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal Tópico síntese. Benefício: revisão - Aposentadoria Por Tempo de Contribuição/NB 166.456.297-1 Segurado: LAERCIO DA SILVA Renda Mensal Atual: a calcular DIB: 27/04/2014 RMI: A calcular Tempo especial reconhecido: 01/06/1977 a 30/01/1982 e 01/06/1982 a 08/12/1983.