PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-94.2026.4.03.6136 AUTOR: VALDIR MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por VALDIR MARTIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão de atos expropriatórios relacionados a imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - ID 586062284.
Para fundamentar sua pretensão, em apertada síntese, a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com o banco réu para aquisição do imóvel onde reside. Juntou cópia do contrato particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária junto à CEF para aquisição de unidade habitacional vinculada ao Programa Casa Verde e Amarela, consistente no apartamento n.º 304, Bloco 08, do Residencial Casa de Viena, em Catanduva/SP., matrícula n.º 50.439 do 2º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca - ID 591847233, pág.
3. Segundo narrado na inicial, em razão de dificuldades financeiras pontuais, deixou de adimplir parcelas do contrato, passando posteriormente a tentar renegociação administrativa junto à instituição financeira, sem êxito - ID 586062284. Sustenta que jamais foi regularmente intimado para purgar a mora, afirmando inexistirem aviso de recebimento, notificação cartorária válida ou qualquer comprovação documental de intimação pessoal prévia à consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF - ID 586062284.
Afirma, ainda, que tomou conhecimento do procedimento expropriatório apenas por terceiros, quando o imóvel já se encontrava submetido a leilão extrajudicial - ID 586062284. A inicial aponta também suposta irregularidade no cronograma dos leilões extrajudiciais, ao argumento de que o edital publicado pela CAIXA teria fixado intervalo inferior ao legal entre os pregões. Conforme o edital juntado aos autos, o 1º leilão foi designado para 15/06/2026, às 10h00, e o 2º leilão para 19/06/2026, igualmente às 10h00 - ID 586064924.
A parte autora sustenta que tal intervalo afrontaria a disciplina da Lei n.º 9.514/97 e também cláusulas contratuais do financiamento, as quais preveem observância de prazo de 15 dias entre os leilões - ID 591847233. Na inicial, apresenta mais argumentos que embasam sua pretensão. Com fundamento nos arts. 294, 300 e 303 do CPC, bem como nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, requereu tutela provisória de urgência para: suspensão do leilão extrajudicial do imóvel; suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária; proibição de registro de eventual arrematação; expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à leiloeira responsável para impedir atos de alienação ou transferência do bem - ID 586062284.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica e procuração - ID 586062287, pág.
2. Consta dos autos que o feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Federal de Catanduva/SP. - ID 586067348, ocasião em que foi certificada a existência de pedido de tutela de urgência e ausência de recolhimento de custas em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Na sequência, o Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva reconheceu sua incompetência material/superveniente em razão da reorganização administrativa promovida pelo Provimento CJF3R n.º 74/2023, que transformou a unidade em vara especializada previdenciária, determinando a redistribuição dos feitos cíveis à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. - ID 586085869.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - ID 586288282, sendo posteriormente expedido termo de remessa dos autos à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP - ID 586288293. Recebidos os autos pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP. em 28/05/2026, foi lavrada certidão de ID 586338929, consignando: existência de pedido de tutela antecipada para suspensão dos leilões; ausência de recolhimento de custas por força do pedido de justiça gratuita; ausência de juntada do contrato habitacional; ausência de matrícula imobiliária atualizada demonstrando a situação de registro do imóvel - ID 586338929.
Em razão da ausência dos documentos considerados essenciais à análise do pedido liminar, foi proferido despacho determinando que a parte autora juntasse, no prazo de cinco dias: cópia do contrato habitacional; certidão atualizada da matrícula do imóvel; sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito - ID 586349063. O despacho consignou expressamente que: a apreciação do pedido de tutela provisória dependeria da regular instrução documental; deveria ser considerada a proximidade do primeiro leilão, designado para 15/06/2026 - ID 586349063.
GN Posteriormente, em 10/06/2026, a parte autora peticionou requerendo dilação de prazo para apresentação da documentação faltante, alegando dependência de terceiros para obtenção dos documentos registrais - ID 588291209. O pedido de prorrogação foi deferido em 13/06/2026, concedendo-se prazo adicional improrrogável de 10 dias - ID 588567827. Em seguida, a parte autora promoveu, em 01/07/2026, a juntada do contrato habitacional firmado com a CEF - ID 591847233, reiterando que a certidão atualizada da matrícula imobiliária ainda se encontrava em emissão perante o Cartório de Registro de Imóveis - ID 591847232.
Diante do cumprimento parcial da determinação anterior, foi proferido novo despacho em 02/07/2026, consignando que a matrícula atualizada era documento indispensável à apreciação da controvérsia, especialmente porque deveria demonstrar a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF - ID 591899614. Na mesma decisão, foi concedido prazo fatal de 15 dias para juntada da matrícula imobiliária atualizada, advertindo-se que a inércia poderia ensejar extinção do feito sem resolução do mérito - ID 591899614.
Por fim, a parte autora apresentou, em 28/07/2026, manifestação informando o cumprimento integral da determinação judicial - ID 596791778, promovendo a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel - ID 596791781. A matrícula juntada indica: existência de alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora; menção à observância dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; referência à subsequente submissão do imóvel a leilão extrajudicial - ID 596791781.
Na petição de juntada da matrícula, a parte autora requer: reconhecimento do integral cumprimento da determinação judicial; afastamento da hipótese de extinção do feito; regular prosseguimento da ação; apreciação do pedido de tutela de urgência; posterior citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentação de contestação - ID 596791778. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório sintético do essencial. FUNDAMENTO.
DECIDO. Prefacialmente, consigno que a autora promoveu a complementação da inicial, com a juntada de cópia de parte da matrícula de imóvel ao ID 596791781, parcialmente legível e incompleta e com número de registro diverso do constante do contrato de ID 591847233, somente em 28/07/2026, vindos os autos à conclusão para análise do pedido liminar em 04/08/2026. Portanto, determino derradeiramente à parte autora que junte aos autos cópia integral e legível da matrícula do imóvel, objeto do contrato em análise no feito.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a aparente divergência entre os números de matrícula constantes do contrato juntado ao ID 591847233 (50.439) e da cópia juntada ao ID 596791781 (52.894). Sem prejuízo, em razão do arrastado trâmite do feito, motivado pela falta de instrução da ação a contento, sem ainda ter sido analisado o pedido de tutela antecipada, passo excepcionalmente à análise do pedido cautelar.
Ante a declaração de hipossuficiência econômica de ID 586062287, pág. 2, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. Anote-se. Da inversão do ônus da prova JÁ não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
HÁ súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). A inversão do ônus da prova (artigo 6º,
VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à parte autora decorrente de desequilíbrio econômico. Todavia, ressalvo que a resolução do presente contrato, a saber, execução extrajudicial da mora, afasta a incidência do CDC nessa fase contratual, conforme Tese RR STJ 1.095: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Da tutela provisória de urgência antecipada Quanto ao pedido de tutela provisória, é de se anotar que, nos termos do artigo 294 do novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". O artigo 300, "caput", do mesmo Codex, por seu turno, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme já sedimentado pela jurisprudência do
C. STJ, a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário não extingue de pleno direito o contrato de mútuo, na medida em que, a partir deste ato, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual, destinada à realização do leilão do imóvel. Da nova redação do art. 39, II, da Lei n.º 9.514/1997 (dada pela Lei n.º 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de "procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca", encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 70/1966.
Ao mesmo tempo, essa Lei n.º 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão): Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
A orientação do E. TRF da 3ª Região firmou-se para definir o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao credor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial) como marco temporal para aplicação da Lei n.º 13.465/2017. Vale dizer, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciante foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei n.º 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2019; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020.
Nesse contexto, quando ainda não houver ocorrido a consolidação da propriedade, cabe ao mutuário depositar em Juízo o valor integral do saldo devedor, para que se possa aferir o alegado desejo de purgar a mora e, assim, evitar os atos expropriatórios, sob pena de utilização abusiva do direito de ação, destinando-se apenas a procrastinar/suspender os atos expropriatórios. Não é outro o entendimento do Eg.
TRF da 3ª Região: AI 00248160220154030000, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016. Quando já houver ocorrido a consolidação da propriedade, restará ao devedor apenas o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão), conforme redação do art. 27, § 2º-B, acima transcrito. Destaco, por oportuno, que, ainda que a alienação do bem em leilão extrajudicial possa, em tese, causar prejuízos tanto para o arrematante, quanto ao devedor fiduciário, não entrevejo perigo de dano, consubstanciado tanto na hipótese de alienação do imóvel, mesmo quanto ao prejuízo advindo da aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, enquanto pendente a lide, desde que os interessados sejam oportunamente cientificados acerca do ajuizamento da presente ação.
De se observar que, conforme documento juntado ao ID 596791781, pág. 3, Av. 3/52.894, houve a certificação pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP. que, “(...) Conforme requerimento mencionado na Av. 2, supra, firmado pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, instruído com a prova da certidão de decurso de prazo sem a purgação da mora do devedor fiduciante VALDIR MARTIN, (...)” Sendo esse, um dos fundamentos do pedido formulado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada (falta de regular intimação para purgar a mora), a medida cautelar excepcional não merece acolhimento, ainda mais que os documentos carreados aos autos até o momento não infirmam tal conclusão.
Com isso, na análise superficial que este momento comporta, concluo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Determinações Oficie-se, com urgência, ao 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP., comunicando-lhe a existência da presente lide, para os fins de anotação na respectiva matrícula imobiliária n.º 52.894 – ID 596791781.
Intime-se a ré, também com urgência, inclusive para que comunique o leiloeiro, em caso de não ter havido arrematação nos leilões eventualmente já realizados. Determino derradeiramente à parte autora que junte aos autos cópia integral e legível da matrícula do imóvel, objeto do contrato em análise no feito. No mesmo prazo, deverá esclarecer a aparente divergência entre os números de matrícula constantes do contrato juntado ao ID 591847233 (50.439) e da cópia juntada ao ID 596791781 (52.894).
Audiência de Conciliação – Central de Conciliação Designo, desde já, a audiência de conciliação, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams, na forma do artigo 334, "caput", do Código de Processo Civil, para o dia 17 de novembro de 2026, às 14h30. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para que a Central de Conciliação envie o LINK DE ACESSO à sala virtual da audiência respectiva, fornecer os dados para contato, sendo endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular da parte (responsável ou preposto) como também do patrono, se o caso.
De posse dos dados, serão transmitidas as instruções para conexão e procedimentos preliminares à realização da sessão. O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. No dia e horário designado, haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão do Juiz Coordenador, razão pela qual é de extrema importância ficar atento à conexão respectiva.
As partes deverão portar documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Informa-se, ainda, que em conformidade ao disposto no artigo 334, caput e § 4º do Código de Processo Civil somente não será realizada a audiência se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual e, neste caso, serão intimadas do cancelamento da audiência.
Caso alguma das partes não tenha possibilidade/não disponha de recursos tecnológicos para participação na audiência de forma virtual, deverá informar nos autos sobre a impossibilidade. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: [email protected] INTIMEM-SE, observando-se que a intimação da parte autora deverá ser realizada na pessoa do seu advogado (art. 330, § 3º)., e da ré também para que comunique o leiloeiro com urgência, em caso de não ter havido arrematação do imóvel nos leilões eventualmente já realizados.
Realizadas as intimações, remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON). Não havendo acordo, dar-se-á a ré por citada (art. 335, I do CPC), com prazo para resposta. Deverá a parte ré trazer aos autos, por ocasião da apresentação de contestação, todos os documentos pertinentes à demanda. Decorrido o prazo de resposta, abra-se vista à parte autora em réplica. Cientifiquem-se, ainda, os interessados, de que este Juízo funciona no seguinte endereço: 2ª Vara Federal - 6ª Subseção Judiciária - São José do Rio Preto-SP - Rua dos Radialistas Riopretenses, n.º 1.000 - São José do Rio Preto - SP - CEP 15090-070 - Telefones: (17) 3216-8826 e (17) 3216-8827.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão de Ofício/Mandado. Anote-se o sigilo de documento ao ID 591847233, franqueando-se acesso ao mesmo apenas às partes e seus procuradores. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MARTIN
Advogado
ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 71225/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-94.2026.4.03.6136 AUTOR: VALDIR MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Observo que a Parte Autora, no ID nº 591847232/591847233, cumpre parcialmente o que havia sido determinado no ID nº 586349063, ou seja, juntou apenas o contrato habitacional, objeto do pedido, restando juntar a cópia da matrícula atualizada do imóvel (na qual consta a consolidação da propriedade em favor da CEF), documento este essencial neste tipo de ação. Numa última tentativa de regularização da presente ação, concedo o prazo fatal de 15 (quinze) dias para a referida juntada.
Não sendo juntado o documento, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito.
Intime-se. São José do Rio Preto/SP, datado e assinado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MARTIN
Advogado
ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 71225/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-94.2026.4.03.6136 AUTOR: VALDIR MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
ID nº 588291209. Defiro a dilação de prazo requerida pela Parte Autora e concedo mais 10 (dez) dias de prazo, improrrogável, para cumprimento da ordem, ante as justificativas apresentadas. Intime(m)-se. São José do Rio Preto/SP, datado e assinado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MARTIN
Advogado
ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 71225/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-94.2026.4.03.6136 AUTOR: VALDIR MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência à Parte Autora da redistribuição da ação para esta 2ª Vara Federal, sendo mantida a numeração do feito. Prossiga-se. Tendo em vista o que restou certificado no ID nº 586338929, determino:
1) Providencie a Parte Autora a juntada aos autos de cópia do contrato habitacional, objeto do pedido, bem como cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel (observo, inclusive, que menciona referida matrícula na inicial, à página 5), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que, sem estes documentos, não há como apreciar seu pedido.
2) Cumprido a contento o acima determinado, voltem os autos imediatamente conclusos, para apreciar o pedido de tutela antecipada/liminar. 2.1) Deverá observar que o 1º Leilão está designado para o dia 15/06/2026.
Intime-se. São José do Rio Preto/SP, datado e assinado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MARTIN
Advogado
ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 71225/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-94.2026.4.03.6136 AUTOR: VALDIR MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Considerando a edição do Provimento n. 74, de 22/09/2023 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que altera a competência deste Juízo para Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Previdenciário, bem como determina a redistribuição de todos os feitos não afetos à especialização previdenciária para a Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/ SP a partir de 10/11/2023, e ante o pedido veiculado nestes autos, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito, conforme parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino sua remessa à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/ SP.
Int. e, após, cumpra-se, ante o pedido liminar formulado. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente