PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALTON NUNES SOARES - SP228554 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o decurso de prazo sem manifestação da autora, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALTON NUNES SOARES - SP228554 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria AVAR-01V 70/2022, dá-se ciência às partes para manifestarem-se sobre a informação CECALC (id 577518888 e seguintes), nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Intimem-se. Avaré, data do sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALTON NUNES SOARES - SP228554 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora apresentou os cálculos com os valores que entende devidos (id 546053857). O INSS, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (id 557220045 e seguintes). Ante a impugnação apresentada e considerando a implantação do benefício pelo INSS (id 561281980), encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar os valores devidos à parte autora, bem como se manifestar a respeito da impugnação realizada pelo INSS.
Com a resposta da Contadoria do Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a conta. Advirto que eventual impugnação deverá ser instruída com os cálculos respectivos, bem como indicar o valor incontroverso, sob pena de não ser conhecida pelo juízo.
Cumpra-se a Secretaria do que restar do despacho id 477746137. Intimem-se. Avaré (SP), data do sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALTON NUNES SOARES - SP228554 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de mérito proferida nos autos. Inicialmente, remetam-se os autos à CEAB-DJ-INSS para que, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação/revisão/averbação do benefício, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de multa.
Caso a parte autora já esteja em gozo de outro benefício não acumulável, o INSS deverá abster-se de implantar imediatamente o benefício judicial e apresentar nos autos, no mesmo, a simulação da renda mensal inicial da prestação judicialmente deferida, para possibilitar a oportuna opção pelo segurado. Uma vez efetivado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar os valores devidos à parte autora.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal.
No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a) comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; A nova consulta, que necessita do preenchimento de dois campos de pesquisa, poderá ser realizada inserindo o CPF da parte autora na lupa de pesquisa contida no PJe e então localizando os processos anteriores no âmbito do TRF da 3ª Região. c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, sob pena de preclusão; d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão.
Uma vez transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 AUTOR: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DALTON NUNES SOARES - SP228554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta por ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de benefício por incapacidade. ID 448498633 - Indefiro o pedido de intimação da parte autora para que se manifeste acerca da renúncia aos valores que ultrapassam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o limite legal aplicável aos Juizados Especiais Federais, uma vez que já consta a renúncia expressa no id 357382078.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de esclarecimentos pela parte autora sobre o tipo de atividade laborativa desempenhada durante a vigência do benefício assistencial, bem como sobre as razões que a levaram a contribuir como contribuinte individual no período em que o LOAS estava ativo. Na petição inicial, a parte autora declarou exercer a atividade de comerciante, atuando em pequeno comércio familiar (id 355768441).
Ademais, eventual irregularidade no recebimento do benefício assistencial, bem como a necessidade de devolução de valores, deverá ser apurada em procedimento autônomo pela autarquia. Por fim, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares ao perito, uma vez que o laudo pericial apresentado é claro e suficientemente fundamentado quanto à repercussão do quadro clínico da parte autora sobre sua capacidade laborativa.
Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Os benefícios por incapacidade, previstos na , destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 AUTOR: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DALTON NUNES SOARES - SP228554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Converto o julgamento em diligência. Em que pese a parte autora tenha atribuído o valor da causa em R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), este não representa o proveito econômico pretendido, uma vez que postula a concessão de benefício por incapacidade desde 13/05/2019.
Desse modo, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a retificação do valor atribuído à causa, mediante planilha, demonstrando sua adequação às regras previstas no Código de Processo Civil (soma das prestações vencidas, mais as doze vincendas). No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar acerca do benefício de prestação continuada (NB 711.342.132-7), ativo desde 04/05/2022, o qual não foi mencionado na inicial e consta nos ids 360368680 e 360368681, benefício incompatível com as contribuições previdenciárias realizadas como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2016 a 31/01/2025.
Após, intime-se o INSS para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 AUTOR: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DALTON NUNES SOARES - SP228554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme se verifica nos autos, o(a) i. perito(a) nomeado(a) por este juízo não entregou o laudo, já com perícia realizada há mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, intime-se o(a) i. perito(a), por qualquer meio hábil, certificando-se nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a entrega do laudo médico/social, ou informe ao Juízo, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, intimem-se às partes para manifestação, por igual prazo. No mais, tenham os autos seu regular processamento.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 AUTOR: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DALTON NUNES SOARES - SP228554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho em razão de problemas de saúde. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização da perícia e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Determino a realização do exame pericial para o dia 05/06/2025 às 11h10min - OTAVIO VITA - Ortopedista, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP.
Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado
DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-97.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ALAIDE DAS DORES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DALTON NUNES SOARES - SP228554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. AVARÉ, 27 de fevereiro de 2025.
Lei nº 8.213/1991
A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que a incapacidade total e temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei. 8213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/1991 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 da mencionada lei.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No laudo pericial (id 376206257), o i. perito foi peremptório ao reconhecer a existência de incapacidade total e temporária da autora. In verbis:
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: PROFESSORA E COMERCIANTE.
3. Qual seu grau de escolaridade? R: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: SIM. COLUNA CERVICAL E LOMBAR COM ESPONDILOSE E ESTENOSE DE CANAL COM COMPRESSÃO RADICULAR ESQUERDA C4C5 E C5C6 E L4L5 L5S1 ESQUERDA.
5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: SIM. VIDE ITEM VII DO LAUDO. 5.1 Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: SIM. 27/01/2025. (...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: SIM. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? R: SIM. 27/01/2025.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [ Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. R: SIM. BASEADO EM DATA DE OCORRÊNCIA DE EXAME DE IMAGEM COMPATIVEL COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DEFINITIVO.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: SIM.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando. R: A PARTE AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FÍSICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL E DE VIDA COTIDIANA TOTAL E PERMANENTE PARA SEU TRABALHO HABITUAL A PARTIR DE 27/01/2025 COMPATIVEL. (...)
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: NÃO ATUALMENTE. Como se nota, foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, com início em 27/01/2025.
O laudo não foi objeto de impugnação, operando-se a preclusão. E não há razões para afastar as conclusões do perito, já que o laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame.
Posto isso, acolho o laudo pericial para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, com DII em 27/01/2025. Desse modo, a autora não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/05/2019), porquanto não reconhecida a permanência da incapacidade. Todavia, possível a concessão de novo benefício por incapacidade em razão da nova incapacidade constatada, caso presentes os demais requisitos.
A qualidade de segurado na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência, foram comprovados por meio dos registros constantes no CNIS (id 360368681), uma vez que a autora verteu contribuições regulares, na qualidade de contribuinte individual (MEI) pelo plano simplificado da previdência, até a competência de 01/2025, mantendo a qualidade de segurado na DII (27/01/2025), além de ter recolhido mais de 12 (doze) contribuições, satisfazendo a carência.
Ressalto a impossibilidade de invalidar as contribuições previdenciárias recolhidas durante o período de recebimento de benefício assistencial incompatível, uma vez que tais contribuições foram efetuadas de forma contemporânea. Reitera-se, ademais, que eventual irregularidade no recebimento do benefício assistencial, bem como a necessidade de devolução de valores, deverá ser apurada em procedimento autônomo pela autarquia.
No que tange à data de início do benefício (DIB), verifica-se que a data de início da incapacidade (27/01/2025) ocorreu em momento posterior à data de entrada do requerimento (13/05/2019) e anterior ao ajuizamento desta ação (27/02/2025). Em vista disso, aplico o disposto no artigo 493 do CPC e, em reafirmação da DER, fixo a DIB na data do ajuizamento da ação, já que a citação do INSS tem sido postergada pelo procedimento específico, o que não pode prejudicar a segurada.
Assim, é devida a concessão do benefício por incapacidade permanente mediante reafirmação da DER para 27/02/2025 (data do ajuizamento da ação), descontando-se, evidentemente, os valores já pagos a título de benefício previdenciário inacumulável (NB 711.342.132-7), diante da opção formulada. Como se trata de reafirmação da DER, uma vez que a incapacidade e o direito ao benefício surgiram apenas em momento posterior à DER original, os juros de mora somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, conforme decidido pelo
C. STJ no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP (2018/0046520-6).
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde 27/02/2025 (DER reafirmada), bem como para condená-lo ao pagamento em juízo dos valores devidos desde a DIB e até a data da implantação do benefício, observando-se as compensações/deduções pelos valores já pagos por benefícios não acumuláveis.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, de modo que a cessação do benefício assistencial à pessoa idosa e a concessão do benefício por incapacidade permanente somente deverão ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença. A correção monetária seguirá o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, por se tratar de reafirmação da DER e deverão, se incidentes, também observar o aludido Manual de Cálculos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Defiro a gratuidade requerida.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos.
Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.