Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON ROBERTO DE PAULA
- Advogado
- PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-03.2025.4.03.6302 AUTOR: WILSON ROBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a revisão da renda da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e seja convertida em aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, com a DER em 3.10.2023. Na inicial, afirma que a parte autora requereu e teve concedido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 211.506.730-9. Alega, no entanto, que a parte autora teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que seria mais benéfica.
Ocorre que os autos administrativos (ID 413229554) demonstram que, no procedimento concessório, apenas se requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo alegação de deficiência. Bem como, não se comprovou a existência do pedido de revisão na esfera administrativa, com base nos mesmos critérios alegados na presente ação A tese do tema 350 do STF preconiza que, para a ação de revisão de benefício previdenciário, existe a necessidade de prévio requerimento administrativo quando o fato controvertido não tiver sido levado ao conhecimento da Administração no procedimento de concessão.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem honorários nesta fase. P. I.
