Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON BATISTA MARTINS
- Advogados
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), CAROLINA PAIXAO SILVA (OAB 542590/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-03.2026.4.03.6129 AUTOR: EMERSON BATISTA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA PAIXAO SILVA - SP542590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado por EMERSON BATISTA MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício por incapacidade. Conforme relatado na petição inicial, o autor formulou requerimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 616.453.802-9, em 08/11/2016. Sustenta que o benefício foi indeferido indevidamente em 08/12/2016, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”, conclusão que, segundo alega, não se coaduna com os elementos constantes do próprio laudo pericial administrativo, tampouco com a documentação médica superveniente apresentada nos autos.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, com início a partir de 08/11/2016 (DER). No caso em tela, de se notar que a demanda judicial foi protocolada em 29/07/2026, ou seja, quase 10 (dez) anos após a publicação da decisão de indeferimento administrativa (08/12/2016 - ID 597045870, p. 27). Embora o indeferimento administrativo anterior possa, em tese, indicar resistência administrativa, a grande distância temporal verificada no caso do segurado/autor impede que esse evento remoto sirva como base para justificar o interesse de agir, na atualidade.
Isso se torna ainda mais evidente nos casos de benefícios abrangidos pelo princípio dos “rebus sic stantibus”, nos quais a manutenção do direito depende da continuidade das condições fáticas e jurídicas que motivaram sua concessão. Nesse sentido, cito jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA . RE 631.240/MG. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PASSADOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
