Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO ASSUNCAO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-07.2025.4.03.6139 AUTOR: MARCELO ASSUNCAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Marcelo Assunção de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de auxílio acidente com data de início da cessação de auxílio por incapacidade temporária, em 08/09/2020. Segundo a inicial, o autor sofreu acidente de trânsito em 17/02/2020 e, em decorrência de fraturas sofridas, recebeu auxílio por incapacidade temporária de 04/03/2020 a 08/09/2020.
Sustenta que após o tratamento realizado, permaneceu com sequelas consolidadas que lhe causam redução permanente da capacidade para o exercício de quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 367255466). Decisão ID 371796738 o deferiu e determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 410944535. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 557290434).
O INSS apresentou contestação (ID 564906151), na qual pediu a improcedência da demanda. Réplica no ID 577246131. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 371796738 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
