PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-07.2025.4.03.6333 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: DRIELE RAFAELE BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022) e no Enunciado nº 29, do FONAJEF. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da previsão legal de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir.
Não assiste razão à recorrente. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica.
De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora para desempenhar a função exercida de forma habitual.
O laudo pericial apresentado pelo médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte demandante, que ela não está incapacitada, total ou parcialmente, para sua atividade habitual (id. 425648196): 36 anos, ensino médio completo, atendente de papelaria (...). Bom estado geral, consciente e com boa orientação, em eupnéia, acianose, discurso lógico e coerente, memória e atenção preservadas, juízo crítico preservado, sem alterações de senso de percepção, sem alterações de psicomotricidade.
Deambulando sem dificuldades, sem uso de órteses. Senta e levanta da cadeira sem dificuldade. Flexo-extensão, trofismo e força muscular de membros superiores e inferiores, preservados. Cicatriz em face lateral da coxa, anterior de joelho e medial de perna esquerdos, em bom estado. ADM de quadril, joelho e tornozelo esquerdos, preservada. Sem edema. Flexo-extensão de coluna lombar, preservada. Calosidades +/+4 em ambas as mãos. (...) Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se sem incapacidade ou redução permanente da capacidade para a atividade de atendente de papelaria. (grifos do original) Com base no laudo oficial, portanto, concluo que a parte autora reúne condições físicas e psíquicas para prover seu próprio sustento mediante o desempenho efetivo de atividade laborativa remunerada.
Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os argumentos expendidos pela parte autora, assim como os documentos médicos particulares apresentados não foram suficientes para ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Ainda que assim não fosse, é fato que, por força do art. 2º, §4º da Lei 14.331/2022, "§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica em primeira instância, ou de sua complementação no bojo de novo laudo, indefiro o pedido de realização de novo estudo.
No mais, sobre a especialidade médica, o enunciado n. 112 do Fonajef registra que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". O caso dos autos não é excepcional a justificar a nomeação de médico perito em especialidade determinada. O perito oficial bem analisou o tema dos autos, afastando todas as dúvidas postas à análise da capacidade laboral da parte autora.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, já fixou compreensão de que a especialidade médica somente deve ser exigida nos casos em que a incapacidade decorra de doenças raras: "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Por todo o exposto, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr.
Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos.
Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido tanto pelo artigo 42 quanto pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. Da mesma forma, por não terem sido constatadas sequelas capazes de resultar na redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, tal como requerido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente.
Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora de doenças (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá ela requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade, observada a exigência de prévio requerimento administrativo. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente. (...).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. Intimem-se. OMAR CHAMON Juiz Federal