PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-12.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
AUTOR: DANIEL VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921, JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL VIEIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020).
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz (Enunciado 112 - FONAJEF). No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 359991228), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício das suas atividades laborais, nos seguintes termos: “PÊNFIGO VULGAR CID L10.0 [...]O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.
Estima-se o período de 120 dias, a partir de 23/12/2024, de acordo com o laudo do dermatologista (id 351646781), anamnese e exame físico.” Período de incapacidade: “23/12/2024 a 23/04/2025”. Observo que, apesar de a data de início da incapacidade ter sido fixada até 120 (cento e vinte) dias da DII (23/12/2024), a parte autora juntou documentos médicos, datados de dezembro de 2024, constando que há incapacidade por um período indeterminado (ID 351646781), bem como se encontra em tratamento de terapia de manutenção com doses até 12 meses, em razão da enfermidade que foi constatada no exame pericial, sendo total a incapacidade para a atividade habitual, no momento da perícia.
Por conseguinte, em virtude de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, deixo de considerar a conclusão do expert judicial no que toca à cessação da incapacidade, eis que, com base nos documentos médicos, reputo que a incapacidade persiste. A qualidade de segurado é incontroversa, eis que o INSS apresentou proposta de acordo (ID 362664532), a qual foi rejeitada.
O benefício é devido desde a cessação do NB 609.003.760-9, ou seja, 22/11/2024, eis não haver oportunizado o direito de pedido de prorrogação no benefício cessado, e conforme anuído pelo INSS em proposta de acordo. O benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido, por 120 dias a partir da implantação, conforme parágrafo 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (DIP 01/05/2025, DCB 01/09/2025). Artigo 60 da Lei 8.213/1991: "§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.".
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de benefício por incapacidade temporária, desde 22/11/2024, devendo ser mantido até, pelo menos, 01/09/2025, DIP 01/05/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.