PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-16.2024.4.03.6309 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLENE DOS SANTOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária), com pedido de adicional de 25% e pagamento das parcelas vencidas. A parte autora alega, na petição inicial (ID 314817974), ser portadora de cardiopatia grave (doença reumática da válvula mitral/estenose mitral - CID I05.0), condição que a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de monitora de transporte escolar/faxineira.
Informa que requereu o benefício administrativamente (NB 646.751.393-6), o qual foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (ID 314818513). Juntou documentos médicos, incluindo atestados e exames (IDs 314818510 e 314818511). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 433795628), arguindo, em síntese, a perda da qualidade de segurado, sustentando que a incapacidade teria se iniciado após o término do período de graça.
Juntou extrato do CNIS e dossiê previdenciário. Realizou-se perícia médica judicial (Laudo - ID 431940683/431940684), na qual o Perito constatou que a autora apresenta Hipertensão Arterial, Febre Reumática e Valvulopatia Mitral, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em março de 2025. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 449933692), alegando que a incapacidade remonta a período anterior, conforme documentação médica apresentada, notadamente ecocardiogramas de 2020 e 2021 (IDs 449965065 e 449965060), requerendo a fixação da DII em data que resguarde a qualidade de segurado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) das preliminares A parte autora apresentou planilha de cálculos indicando o valor da causa em R$ 22.295,47, manifestando renúncia tácita ao excedente de 60 salários mínimos para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu, declarando-se este juízo competente para o julgamento da lide. B) DO MÉRITO B.1) Do Benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente A aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem, respectivamente, a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade (art. 42 da Lei 8.213/1991) ou de incapacidade total e temporária para a atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei 8.213/1991).
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
JÁ o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. B.2) Do Benefício de Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Seus requisitos estão previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n°. 269, firmou a seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício, portanto, são necessários: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; e d) a existência de sequela que implique em redução permanente da capacidade para a atividade laboral habitual. B.3) Análise do Caso Concreto b.3.1) Da Qualidade de Segurado e Carência Conforme extrato do CNIS (ID 314821213 e 433795628) , o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 23/03/2020 (empresa Lbak Pereira e Souza Transporte Ltda).
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (período de graça). Assim, a autora manteve a qualidade de segurado até 15/05/2021 (considerando a projeção para o dia 15 do mês subsequente ao término do prazo, conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91). Portanto, para fazer jus ao benefício, a incapacidade laborativa deve ter se iniciado antes dessa data limite. b.3.2) Análise da Incapacidade e da Fixação da DII A controvérsia central reside na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII).
A prova pericial (ID 431940684) concluiu que a autora é portadora de valvulopatia mitral, hipertensão arterial e febre reumática, reconhecendo a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. O perito judicial fixou a DII em 03/2025, com base na data de exame recente apresentado no momento da perícia. Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz do conjunto probatório.
Com efeito, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Além disso, conforme orientação firmada no Tema 343 da TNU, a fixação da DII na data da perícia constitui medida excepcional, que exige fundamentação específica apta a afastar a presunção lógica de que a incapacidade é preexistente ao exame judicial.
Transcreve-se o enunciado: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. No caso concreto, o expert não apresentou motivação técnica suficiente para desconsiderar a documentação médica pretérita, limitando-se a valorizar exames recentes de 2025, sem estabelecer correlação adequada com o histórico clínico evolutivo da enfermidade, cuja origem remonta ao ano de 2021.
Os documentos médicos contemporâneos ao período de graça revelam quadro cardíaco significativo. O ecocardiograma de 11/01/2021 (ID 449965065) já apontava “dupla lesão mitral residual pós-procedimento (plastia)”, “aumento de átrio esquerdo” e “insuficiência mitral”. No mesmo sentido, laudo médico de 27/07/2020 (ID 449965065) registrava “abertura reduzida” da válvula mitral e “ritmo cardíaco irregular”.
Consta ainda relatório médico de 27/06/2023 (ID 314818510) indicando expressamente “dispneia a pequenos esforços” e contraindicação para atividades que demandem esforço físico, achado compatível com a conclusão pericial de que o quadro atual dificulta esforços e demanda nova intervenção cirúrgica. Considerando a natureza crônica e progressiva da patologia valvar, mostra-se tecnicamente inadequado restringir o início da incapacidade apenas ao ano de 2025, ignorando registros clínicos relevantes e coerentes com limitação funcional anterior.
Diante desse contexto, à luz do Tema 343 da TNU e do conjunto de provas materiais contemporâneas (IDs 449965065 e 314818510), reconheço que a incapacidade laborativa para atividades de natureza braçal já estava presente na data do exame de 11/01/2021. Fixada a DII em 11/01/2021, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurada - vigente até 15/05/2021 - , restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. b.3.3) Do Benefício Devido e Análise da Súmula nº 47 da TNU O laudo pericial concluiu que a incapacidade é temporária, estimando um prazo de recuperação de 1 ano, condicionado à avaliação/realização de procedimento cirúrgico.
A parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A Súmula 47 da TNU orienta que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Embora a incapacidade aqui reconhecida seja total (para a função habitual), a lógica da análise das condições pessoais aplica-se para verificar a viabilidade de reabilitação.
Analisando as condições pessoais e sociais da autora: Idade: 45 anos (jovem para fins previdenciários); Escolaridade: Ensino médio incompleto; Labores Habituais: Exercício de funções não apenas braçais; Prognóstico Médico: O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é temporária e que há possibilidade de recuperação mediante tratamento cirúrgico (nova intervenção na válvula mitral). Segundo consta no laudo pericial, a autora relata que está em programação de novo procedimento cirúrgico para correção do problema, mas ainda sem data fixada.
Dessa forma, entendo que as condições pessoais e sociais da autora permitem a reabilitação e o retorno ao mercado de trabalho após o tratamento adequado e a recuperação clínica. Não se trata de um quadro consolidado de irreversibilidade que justifique a aposentadoria precoce. A natureza temporária da incapacidade, aliada à idade da autora, indica que o benefício correto é o auxílio por incapacidade temporária, visando dar suporte financeiro durante o período de tratamento e convalescença.
Portanto, indefiro o pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e, consequentemente, o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), concedendo o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. b.3.4) Da Data de Início do Benefício (DIB) e Cessação (DCB) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/10/2023 (NB 646.751.393-6), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e a incapacidade já se encontrava presente.
Quanto à cessação, acolho a estimativa do perito judicial de necessidade de afastamento por um ano a contar da perícia para viabilizar o tratamento cirúrgico. Assim, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/08/2026 (um ano após a perícia realizada em 08/08/2025). Caso a autora não esteja recuperada na data fixada, poderá solicitar a prorrogação administrativa junto ao INSS nos 15 dias que antecedem a cessação (art. 60, § 9º, Lei 8.213/91).
C) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o que for decidido nos autos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DOS SANTOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I. CONDENAR o CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 646.751.393-6), com Data do Início do Benefício em 14/10/2023 (DER) e Data da Cessação do Benefício em 08/08/2026, facultada o pedido de prorrogação administrativa caso persista a incapacidade.
II. CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, com juros e correção monetária nos termos do item
C. Por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e de concessão do adicional de 25%. Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação inequívoca da incapacidade total e temporária pelo laudo pericial, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Oficie-se para implantação em 30 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto