PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-17.2024.4.03.6341 / CECON-Itapeva AUTOR: VALDEMIR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Valdemir de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 325372700). Pela petição do id. 325538514, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo. Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos, sendo fixadas a data de início do benefício em 05/04/2022 e a data de início do pagamento no primeiro dia do mês de intimação do teor desta sentença. Com o acordo, o autor renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito.
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação (95% dos atrasados). Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.