PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-19.2025.4.03.6135 AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos em sentença. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS, a qual foi aceita expressamente pela parte autora. Os termos do acordo constam na petição do INSS (ID 411641475) e na manifestação da parte autora (ID 414261611). Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a preclusão lógica impede que as partes interponham recurso contra esta decisão homologatória e que ambas manifestaram expressa concordância com o ajuste, determino desde já o seu cumprimento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Assim, oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício concedido no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91), contados da intimação desta sentença.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com os termos da proposta de acordo firmada entre as partes. Se a Data de Cessação do Benefício (DCB) estiver prevista para menos de 30 dias a contar da implantação, o prazo deverá ser prorrogado automaticamente, de modo a assegurar a fruição do benefício pelo período devido. O descumprimento injustificado deverá ser comunicado pela parte autora a este Juízo, para as providências cabíveis.
Após a implantação, o INSS deverá informar nos autos o número do benefício e a respectiva RMI, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto