PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-19.2025.4.03.6329 AUTOR: KAREN YUMI ONO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE APARECIDA RODRIGUES - SP189043-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE MACIEL LUSTOSA - SP333037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do FNDE e da CEF, na qual a parte autora objetiva compelir as rés suspender cobrança de parcelas do contrato FIES, concedendo-lhe carência estendida até o término da residência médica. DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES Visando ao financiamento do ensino superior pelo Estado, direcionado ao estudante carente ou temporariamente impossibilitado de custear sua educação, foi instituído pela Lei nº 8.436, de 25/6/1992, alterada pela de nº 9.288, de 1º/7/1996, o Programa de Crédito Educativo − CREDUC, com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação e gestão da CEF, sem excluir, porém, a participação de outros bancos privados, mediante convênios.
Posteriormente, em continuidade ao CREDUC, foi criado o FIES − Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior −, pela Medida Provisória nº 1827 de 24/06/1999, convertida na Lei 10.260/01. Trata-se de um programa governamental de cunho social, destinado a alunos universitários que se encontram em situação de carência ou não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com o ensino superior.
Cumpre ressaltar que a CEF, como mera gestora de tais recursos e programas, está vinculada e adstrita aos termos legais, portanto, eventual renegociação a ser firmada, deve observar a legislação pertinente à hipótese tratada. Desse modo, inobstante se trate de contrato de mútuo, eventuais alterações dos seus elementos, ainda que haja consentimento expresso das partes, só estará apto a surtir todos os seus efeitos se estiver em consonância com o ordenamento que o disciplina.
Analisando a legislação que rege o contrato, entendo que não é possível tipificar os atos da CEF como prestação de serviço bancário, de sorte que a mesma não pode ser considerada fornecedora, do mesmo modo que o autor não pode ser considerado consumidor. Como é cediço, o crédito educativo constitui um microssistema jurídico peculiar, regido por seus próprios princípios e regras, cujos objetivos transcendem às relações de consumo.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do voto condutor da lavra da Ministra Eliana Calmon: "na relação travada com o estudante que adere ao programa de crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (REsp 479.863-RS, DJ 4/10/2004).
Desta forma, portanto, tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, muito embora com este não se confunda, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. Não obstante, tratando-se de contrato de adesão, suas cláusulas são passíveis de revisão ou anulação, caso se constate que estabelecem obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Tecidas essas considerações, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora contratou com o FNDE por intermédio da CEF um financiamento estudantil para custear seu curso de graduação em Medicina e, foi aprovada para realizar residência médica na especialidade de Neonatalogia no período de 01/03/2025 a 28/02/2027. Pede a condenação das rés a absterem-se de iniciar a fase de amortização do contrato FIES até a data de conclusão de seu programa de residência médica no período acima citado.
Por decisão datada de 21/02/2025, foi deferida a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato FIES até fevereiro de 2027 (Id. 354922855). A concessão da carência estendida do FIES a médicos residentes acha-se prevista no artigo 6º - B, da Lei 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) (grifo nosso) Da leitura do dispositivo legal transcrito, infere-se que a extensão do período de carência aos médicos beneficiários do FIES requer a inscrição em programa de Residência Médica em especialidade elencada como prioritária em determinada região, de acordo com ato normativo expedido pelo Ministério da Saúde, que no caso é a Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011 que assim dispõe: Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). (...) Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios :
I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade;
II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas;
III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e
IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
As modalidades prioritárias para a concessão do benefício da carência estendida acham-se elencadas no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, com o seguinte teor: ESPECIALIDADES MÉDICAS
1. Clínica Médica
2. Cirurgia Geral
3. Ginecologia e Obstetrícia
4. Pediatria
5. Neonatologia
6. Medicina Intensiva
7. Medicina de Família e Comunidade
8. Medicina de Urgência
9. Psiquiatria
10. Anestesiologia
11. Nefrologia
12. Neurocirurgia
13. Ortopedia e Traumatologia
14. Cirurgia do Trauma
15. Cancerologia Clínica
16. Cancerologia Cirúrgica
17. Cancerologia Pediátrica
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
19. Radioterapia Analisando a documentação probatória, verifico que a requerente é graduada em Medicina pela Universidade São Francisco, e que está regularmente matriculada na residência médica em neonatologia, cujo período de realização do programa de estudos teve início em 01/03/2025, com término previsto para 28/02/2027 (Id. 352649868 e Id. 352649884). Logo, verifica-se que a parte autora comprovou estar matriculada para realizar a residência médica em uma das especialidades que consta expressamente do rol taxativo do Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, de modo que preenche o requisito para concessão da carência estendida pretendida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a estender o período de carência do contrato de financiamento estudantil nº 25.0293.185.0005443-32, bem como a suspender a cobrança das parcelas do referido contrato, durante o período de duração da residência médica da parte autora (01/03/2025 até 28/02/2027), tornando definitiva a tutela liminarmente concedida.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal