GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-22.2025.4.03.6134 AUTOR: VALENTINA FERNANDES PASQUOT KIVITZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Valentina Fernandes Pasquot Kivitz em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e de ISCP Sociedade Educacional Ltda., por meio da qual a autora pretende a concessão de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Narra a autora que é estudante de curso superior de Medicina e que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das mensalidades do curso.
Sustenta que preenche os requisitos legais previstos para acesso ao programa FIES, notadamente a obtenção de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e o enquadramento no limite de renda familiar exigido. Afirma, entretanto, que não obteve acesso ao financiamento em razão da aplicação de critérios de classificação e nota de corte estabelecidos por atos normativos do Ministério da Educação, especialmente portarias que disciplinam o processo seletivo do programa.
Alega que tais normas extrapolam o poder regulamentar da Administração, criando restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001 e violando o direito fundamental à educação e os princípios da isonomia e da razoabilidade. Requer, assim, a concessão do financiamento estudantil ou, alternativamente, que lhe seja assegurada participação no programa em igualdade de condições com os demais candidatos, com o afastamento da aplicação das normas regulamentares impugnadas.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A União defendeu a legalidade das normas regulamentares que disciplinam o processo seletivo do FIES, sustentando que a atribui ao Ministério da Educação competência para estabelecer critérios de seleção, inclusive mediante classificação por desempenho no ENEM, observados os limites orçamentários do programa.
Aduziu inexistir direito subjetivo ao financiamento e requereu a improcedência da ação, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participa da formulação da política pública nem da operacionalização dos contratos do chamado “Novo FIES”, cuja execução compete ao agente financeiro.
No mérito, também requereu a improcedência do pedido. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou igualmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente financeiro do programa e que a definição dos critérios de seleção compete ao Ministério da Educação e aos órgãos gestores do FIES. A instituição de ensino corré também alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limita à validação documental dos candidatos no âmbito do sistema do FIES, não possuindo competência para concessão ou gestão do financiamento.
A autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, refutou as preliminares suscitadas e sustentou a ilegalidade das portarias ministeriais que instituem critérios de classificação e nota de corte para acesso ao financiamento estudantil. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Preliminares. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260 /2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Por sua vez, a legitimidade passiva do FNDE decorre de sua qualidade de agente mantenedor do programa (FIES ), na condição de gestor patrimonial (art. 3º , I , c , da Lei nº 10.260 /2001). Preliminar rejeitada. A ação discute a regulamentação infraconstitucional do programa de financiamento estudantil. O agente financeiro e a instituição de ensino não possuem poderes para praticarem atos de sua alçada em desacordo com a regulamentação do programa; devem, apenas, acatar os normativos e/ou eventual decisão judicial específica a determinado caso concreto.
Na espécie, não há contrato celebrado com o agente financeiro nem impugnação de ato praticado pela instituição de ensino. Portanto, reconhece-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro e da instituição de ensino. Mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada por prova documental e não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada no caso concreto.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES à parte autora independentemente da observância dos critérios de classificação e pré-seleção estabelecidos pelo Ministério da Educação. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, consistindo em política pública destinada ao financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, observados critérios definidos em lei e em atos normativos complementares.
A própria legislação de regência atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar as condições de acesso ao programa e disciplinar os processos seletivos. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001 que compete ao Ministério da Educação estabelecer os critérios de elegibilidade, classificação e seleção dos candidatos ao financiamento. Com fundamento nessa autorização legal, foram editadas diversas normas regulamentares, dentre as quais a Portaria MEC nº 209/2018 e atos posteriores, que disciplinam o processo seletivo do FIES e estabelecem critérios objetivos de classificação, baseados, entre outros fatores, no desempenho do candidato no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e na disponibilidade de vagas.
Tais critérios visam garantir a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, bem como compatibilizar a concessão do financiamento com os limites orçamentários do programa. Nesse contexto, não há falar em direito subjetivo à obtenção do financiamento estudantil apenas pelo preenchimento de requisitos mínimos de elegibilidade. A concessão do benefício depende da observância do processo seletivo estabelecido pela Administração Pública, inclusive quanto à classificação dos candidatos e à existência de vagas disponíveis.
Admitir a concessão judicial do financiamento em desacordo com tais critérios implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário na formulação e execução de política pública, além de potencial prejuízo a outros candidatos que participaram regularmente do processo seletivo e obtiveram melhor classificação. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da regulamentação administrativa do programa e a impossibilidade de concessão judicial do financiamento em desacordo com as regras do processo seletivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº 20.074-DF, por meio da r. decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, de 25 de abril de 2013, expôs o entendimento de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Precedentes do TRF-3: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR . REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IES. PROCESSO SELETIVO . SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A legitimidade passiva do FNDE é patente, uma vez que detém a qualidade de agente mantenedor do programa ( FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001) .
Precedentes. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do FNDE, aventada em contrarrazões - Quanto à alegada legitimidade passiva da IES, sem razão a parte autora. Trata-se aqui de ação que ataca as Portarias do MEC que preveem os requisitos para acesso ao FIES. Não há qualquer ato de resistência da IES, na medida que não tem poderes para aceitar alunos pelo FIES, dado que sua participação no financiamento estudantil se limita à realização da matrícula e recebimento de documentação do aluno - O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), criado pela Lei nº 10 .260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir prioridade aos alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, bem como de atribuir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições de seleção para o ingresso dos estudantes candidatos, incluindo, entre outros, a definição da nota de corte - Em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior,oque não é o caso da ora recorrente, como ela expressamente admite em razões recursais - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, além de dispor especificamente sobre a situação de concorrência relativa aos estudantes já graduados, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Precedentes - Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50036447420244036119, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18.
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01.
Precedente.3. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, ele é entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.4. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.5.
Em relação aos critérios de concessão do financiamento educacional, o artigo 3º, inciso III, alínea “b”, § 1º, da Lei que instituiu o FIES, dispõe que há previsão legal para que o Ministério da Educação elabore regulamento próprio com finalidade de reger os procedimentos de seleção dos discentes que poderão gozar do financiamento.6. Conforme faculdade concedida pelo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, do § 1º da Lei nº 10.260/01 é que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, que dispõe acerca dos requisitos básicos para inscrição no processo seletivo.7.
In casu, a parte autora limitou-se a suscitar a ilegalidade da Portaria MEC de nº 38/21 ao exigir que os candidatos ao FIES preencham requisitos não expressos na lei que estatuiu o programa de financiamento estudantil.8. A Portaria nº 38/01 é legal em decorrência do Poder Regulamentar, que permite à Administração Pública editar atos normativos com a finalidade de complementar as leis. Não é cabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da Administração Pública, uma vez que os critérios elencados dizem respeito ao princípio da especialidade.
Precedentes.9. A Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, com finalidade de conceder maior segurança jurídica aos certames, dispôs que o candidato ao inscrever-se no processo seletivo concorda de modo expresso com a portaria, com o Edital de regência e com os demais normativos do FIES. Precedente.10. JÁ quanto à Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, entende-se que se aplica a ela o mesmo aplicado à Portaria de nº 38/21, pois ambas decorem de faculdade outorgada pela Lei nº 10.260/01.
Logo, legais e constitucionais.11. O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, que registra a prioridade a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não viola direito constitucional, pois possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele. Indubitavelmente, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse.
Essa disposição é legal e está sob o manto dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados por toda a Administração Pública.12. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.13.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora não possua recursos financeiros para custear o ensino superior em uma instituição particular, não pode o Poder Judiciário intervir arbitrariamente no Poder Executivo para lhe conceder esse benefício, já que os princípios da legalidade e da isonomia também devem estar presentes na análise do caso concreto.
14. A apelante possui direito à educação, mas ele não pode ser garantido violando a lei ou em situação que lhe ponha em situação de desigualdade com os demais candidatos. Precedente.15. No caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do Financiamento Estudantil – FIES, haja vista que as disposições da Lei nº 10.260/01, da Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, e da Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, são validas e plenamente aplicáveis.16.
De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.17. Apelação da parte autora desprovida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados pela parte autora. Assim, ausente demonstração de violação à legislação aplicável ou de direito subjetivo da parte autora à obtenção do financiamento pretendido, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a tais réus, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 10 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALENTINA FERNANDES PASQUOT KIVITZ
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-22.2025.4.03.6134 AUTOR: VALENTINA FERNANDES PASQUOT KIVITZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-22.2025.4.03.6134 AUTOR: VALENTINA FERNANDES PASQUOT KIVITZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALENTINA FERNANDES PASQUOT KIVITZ
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-22.2025.4.03.6134 AUTOR: VALENTINA FERNANDES PASQUOT KIVITZ Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para em quinze dias apresentar réplica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. F. P. K.
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-22.2025.4.03.6134
AUTOR:
V. F. P. K. Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
DESPACHO - MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se a ré ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA para responder à ação proposta, na forma e prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil. Se a ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). Fica autorizada a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC, caso preenchidos seus requisitos, que deverão ser explicitados na certidão.
Cumpra-se. Cópia deste despacho servirá como mandado, a ser cumprido por Analista Judiciário Executante de Mandados. REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE CNPJ: 00.***.***/0001-81, UNIÃO FEDERAL CNPJ: 26.***.***/0001-23, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CNPJ: 00.***.***/4230-99, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
CNPJ: 62.***.***/0001-25 R$ 840.000,00ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - Endereço: Av. Rio das Pedras, 1601, Piracicamirim, PIRACICABA - SP - CEP: 13425-380 Acesso aos autos no endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam , informando o número do processo e o código: e86c9820-3067-44aa-a24d-e9390e64c1ba Expedido pela 1ª Vara Federal de Americana. Horário de atendimento: das 13h às 19h Contato: (19) 2108-4400 - [email protected]