Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO BAGGIO JUNIOR
- Advogados
- BERNARDO BRANCHES SIMOES (OAB 408503/SP), RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB 408126/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-27.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: ROBERTO BAGGIO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DA AGENCIA DO INSS EM PINDAMONHANGABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, em decisão. ROBERTO BAGGIO JÚNIOR impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "Sr. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PINDAMONHANGABA - SÃO PAULO/SP", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do julgamento do pedido de aposentadoria por idade urbana apresentado em 13/01/2026, sob pena de multa. Alega o impetrante ter requerido em 13/01/2026 o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Entretanto, até a presente data não houve análise do referido pedido, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/1999 no artigo 49 (30 dias prorrogáveis por mais 30 dias). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.
O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão.
