Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMARO MANOEL DOS SANTOS
- Advogado
- JEFFERSON DO ROSARIO FIRMINO (OAB 525004/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-27.2026.4.03.6703 IMPETRANTE: AMARO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON DO ROSARIO FIRMINO - SP525004 IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DE SAO PAULO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por AMARO MANOEL DOS SANTOS por intermédio do qual pretende seja determinado o fornecimento do medicamento cemiplimabe (libatyo), para tratamento oncológico. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, foram os autos remetidos à Justiça Federal. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. A parte impetrante pretende o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo. Sobre o fornecimento judicial de medicamentos, observo que o E. STF fixou critérios no julgamento do Tema 06 e no Tema 1234. No julgamento do Tema 06, restou estabelecido: “Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
