PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000286-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO Advogado do(a) AGRAVADO: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO - SP334111-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Lins que, em ação de rito ordinário, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a União se abstenha em praticar qualquer conduta de restrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito e para que não adote quaisquer medidas coercitivas relacionadas à cobrança, após a devida comprovação nos autos do depósito judicial da quantia integral. Alega, em síntese, a) a impossibilidade de concessão de liminar com caráter satisfativo, diante da violação ao § 3º, art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º, da Lei nº 9.494/1997; b) a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a legalidade da dívida existente em razão da não regularização da prestação de contas do Termo Convênio nº 055/1997, SIAFI 320095, tendo em vista que os recursos transferidos não tiveram a comprovação da sua boa e regular aplicação.
Requer seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito; Nesse juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos dos art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito objeto do Ofício 307/2023/MESP/SE/CGOFC/CPC/TCE, decorrente do Parecer Financeiro n.º 491/2021- SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, no valor atualizado de R$ 13.166,02 (ID 309295995). Com o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou a reconsideração da decisão inicialmente proferida, mediante o fornecimento de caução do valor integral da dívida, a ser efetivado através de depósito judicial (ID 310277880).
Na decisão agravada, o juízo a quo concedeu a tutela provisória para determinar que a União se abstenha em praticar qualquer conduta de restrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito (dívida ativa, registro no cadastro de débito inferior no sistema e-tce, cadastro informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN) e para que não adote quaisquer medidas coercitivas relacionadas à cobrança, dentre as quais ajuizamento de execuções fiscais, óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal da requerente, inclusão em cadastros estaduais, municipais ou federal de inadimplência, inclusive dívida ativa ou outros.
A determinação será devida após a comprovação nos autos do depósito judicial da quantia integral referente à cobrança constante no ofício nº 307/2023/MESP/SE/CGOFC/CPC/TCE objeto do Parecer Financeiro nº 491/2021 – SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, no valor atualizado de R$ 13.166,02 (grifos no original) (ID 310358520). De início, cumpre esclarecer que restam prejudicadas as alegações relativas à impossibilidade de concessão de liminar com caráter satisfativo e à legalidade da dívida existente, considerando que a decisão agravada, como visto, tão somente suspendeu a exigibilidade do débito após a comprovação do depósito integral, sem adentrar no exame do mérito.
Como é sabido, o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte e, uma vez efetuado em seu montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário. De fato, com fulcro no art. 151, II do CTN, constitui direito do contribuinte, em ação anulatória de lançamento, ou em ação declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo em mandado de segurança, promover o depósito integral do crédito tributário, independentemente de autorização judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em precedente vinculativo: Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, REsp 1140956/SP, STJ, DJE DATA:03/12/2010. A despeito de o representativo de controvérsia referir-se a créditos tributários, a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que o depósito, desde que integral, também suspende a exigibilidade do créditos de natureza não tributária.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE. EXCLUSÃO DO NOME DO CADIN. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
3. Pois bem, no que tange ao depósito judicial do débito controvertido, é de se esclarecer, primeiramente, que a Lei 6.830/80 é aplicável em toda cobrança judicial de dívida dos entes públicos, seja tributária ou não tributária, conforme rezam os artigos 1º e 2º da mencionada lei.
4. Nesse prisma, entendo ser possível o depósito judicial requerido, desde que feito no valor integral e em dinheiro, nos termos do artigo 9º, I, da Lei 6.830/80: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
5. Cumpre salientar que o depósito judicial é direito da parte, que pode realizá-lo independentemente de autorização judicial.
6. Nos casos de dívida não tributária, há quem entenda que os efeitos do depósito não são aqueles dispostos no Código Tributário Nacional, mas sim na Lei 6.830/80, sobretudo no seu artigo 38, caput. Por outro lado, há jurisprudência no sentido de que se deve aplicar o artigo 151 do Código Tributário Nacional por analogia às dívidas também não tributárias. De qualquer forma, certo é que se o devedor realiza o depósito judicial do valor integral em discussão, obviamente, não é possível negar-lhe o direito de opor embargos, de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, de retirada do seu nome do CADIN etc.
7. Precedentes.
8. Apelação desprovida. (Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, AP 00120868020014036100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024.