Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATO JOSE DA SILVA
- Advogados
- ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), JAQUELINE COSTA NETTO (OAB 412228/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-28.2024.4.03.6111
AUTOR: RENATO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881, JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de procedimento comum ajuizada por RENATO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do desempenho de seu labor em condições especiais. À inicial foram juntados os documentos eletrônicos. Foi determinado, através do despacho de id 325138196, que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos:
I - juntando aos autos declaração de hipossuficiência recente ou recolhendo as custas processuais iniciais, na forma prevista no Provimento CORE nº 01/2020, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC;
II - regularizando sua representação processual, juntando aos autos procuração recente; e
III - juntando aos autos comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome, ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte.
É o relatório.
Decido. Tendo sido regularmente intimada, não cumpriu na integra a determinação judicial para emedar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no : “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
