PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-29.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade . 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." 2.2. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos (até 2019); 60 anos e 6 meses (até 2020); 61 anos (até 2021); 61 anos e 6 meses (até 2022); 62 anos (a partir de 2023). b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos. c) Tempo de contribuição: 15 anos.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. A parte autora nasceu em 04/01/1967 e na data do requerimento administrativo (29/06/2023), contava com 66 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.2. Comprovação do tempo de carência. No presente caso, a CTPS juntada no id. 314186086 - Pág. 8 possui anotação com data de admissão em 01/09/2003 e saída em 07/05/2008, o que é corroborado pela declaração prestada pela empregadora (id. 314186086 - Pág. 21).
Inexistindo óbices no referido documento, não há motivos para que sejam regularmente considerados. Assim, o indicador de pendência constante no CNIS (id. 314891460 - Pág.
1) acerca da ausência de comprovação de empregada doméstica não deve prevalecer. Por outro lado, no que se refere aos recolhimentos efetuados em 2021, verifica-se que a parte autora perdera a qualidade de segurada. Assim, mostra-se possível o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos apenas a partir da competência de 02/2021 (paga em 02/03/2021), já que o pagamento da competência de 01/2021 não ocorrera dentro do prazo (02/03/2021). 3.5.
Do preenchimento dos requisitos legais Diante da análise probatória, concluo que a autora comprovou a carência pelo período superior aos 180 meses exigidos, conforme planilha anexa.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB (data de início do benefício) em 29/06/2023; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal