PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-36.2026.4.03.6118 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA - SP152149 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta com vistas a concessão do benefício de aposentadoria, após o enquadramento de períodos em que o Autor alega ter trabalhado em condições especiais (11/05/1995 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/07/2004, 01/02/2004 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 15/07/2020, 16/07/2020 a 23/06/2025). Custas recolhidas (ID 586584968).
É o relatório. Passo a decidir. No caso de comprovação de períodos especiais, entendo que deve a parte autora demonstrar a existência de situações excepcionais que justifiquem a concessão do provimento antecipatório, não bastando para o deferimento da medida apenas a alegação do caráter alimentar do benefício, conforme ressaltado pela eminente Desembargadora Federal Regina Costa, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “...
O fato de não estar recebendo benefício previdenciário não indica a aparente existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, restando desatendido o requisito do ‘periculum in mora’. ... ” (AG 218618 - Proc. 2004.03.00.053932-9 - Orig. 2004.61.19.000657-8-SP - Oitava Turma) ” Cumpre observar, a respeito da necessidade de comprovação do risco de dano para fins de concessão de tutela antecipada, as preciosas lições do Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, José Roberto dos Santos Bedaque: “ (...) Chamo a atenção novamente para o aspecto que me parece fundamental no exame da tutela antecipada.
O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral. Não há no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência do risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação de efeitos a ela inerentes. Apenas em situações excepcionais, expressamente previstas, é que tal solução se revela admissível. (...)” (MARCATO, Antonio Carlos - Coord.
Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 794).
Posto isso, e considerando que não foi demonstrada nos autos eventual situação periclitante do Autor, precipitada se mostra a incursão no mérito da causa sem a presença de elementos que demonstrem a olhos vistos o direito provável da parte autora e a necessidade premente do sacrifício do devido processo legal, visto que a regra é a concessão da tutela somente ao final do processo. No sentido do acima exposto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. - O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão. - Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria. Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento. - A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários.
Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então. - Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida (AI n. 2016.03.00.017238-2, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 31/07/2017,v.u., e-DJF3 15/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
III - As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional.
IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas partes, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
V - Agravo de instrumento não provido (AI n. 2016.03.00.014197-0, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j. 11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
Agravo desprovido. (AI n. 2016.03.00.017508-5, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j. 22/05/2017, v.u., e-DJF302/06/2017) Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, com a ressalva de que na sentença, poderá este Juízo, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, reavaliar esta decisão, com detida análise do pleito em sede de cognição vertical.
Quanto à petição inicial, embora o INSS detenha o poder-dever de orientar o segurado e promover a adequada instrução do processo administrativo, nos termos da tese firmada no Tema 1124 do STJ, cabe destacar que o PPP é documento imprescindível para análise e reconhecimento de tempo especial. Desse modo, à época da tramitação administrativa, ainda que a Autarquia tivesse oportunizado a correção documental, inexistiria prova técnica idônea apta à concessão do benefício, circunstância que, de todo modo, conduziria ao indeferimento do pedido e ensejaria o reconhecimento na via judicial da falta de interesse de agir.
Considerando a tese firmada no Tema 1124 do STJ, providencie a parte Autora, caso não tenha apresentado na inicial, a juntada do(s) PPP(s) referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, o(s) qual(is) deverá(ão) informar:[1] 1.1. Descrição cronológica da lotação (Setor) e atribuição (Cargo/Função) do trabalhador (IN INSS 128/2022 - Anexo
XVII - Instruções de Preenchimento); 1.2. Profissiografia - Descrição das Atividades: Deve detalhar as tarefas executadas para demonstrar que a exposição ao agente nocivo era inerente e indissociável da função (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º); 1.3. Registros ambientais: a) Exposição Permanente- O documento deve indicar que o trabalho exercido não era ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991 , art. 57, § 3º); b) Identificação correta do fator de risco (físico, químico, biológico) presente no ambiente (Decreto 3.048/1999- Anexo IV); c) Intensidade ou Concentração- Obrigatório para agentes quantitativos (ex: ruído, calor, químicos com limite de tolerância - Decreto 3.048/1999, art. 64, § 2º); d) Técnica de Aferição/Metodologia: Deve citar expressamente a norma utilizada para a medição; Agente físico RUÍDO: para períodos a partir de 19.11.2003: a mera referência quantitativa (dB) e a simples menção a "dosimetria" ou "dosímetro" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para comprovar a exposição a ruído; o PPP deve fazer menção expressa à "NHO-01" (FUNDACENTRO) ou "NR-15" (MTE)- Decreto 3.048/1999, art. 68, § 11 e IN INSS 128/2022, art. 280,
IV) - observância das teses firmadas nos Temas 174 e 317 da TNU. Agentes Químicos: até 05.03.1997, a análise será qualitativa, por presunção de exposição; para agentes químicos cuja análise seja quantitativa, a partir de 06.03.1997, deve constar no PPP o valor referente à concentração/quantidade. Instrução Normativa INSS/PRES n.º45, de 06/08/2010: Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição.
II – a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conforme os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e
III – A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Óleos, graxas, lubrificantes, solventes e poeiras respiráveis: a partir de 06.03.1997, não é aceita a menção genérica ao agente, devendo constar no PPP a substancia específica a qual a parte autora estava exposta no ambiente de trabalho (Tema 298 da TNU).
Agentes Cancerígenos: Se houver exposição, deve indicar o número do CAS (Chemical Abstracts Service) e a presença na lista LINACH. Diploma Legislativo: Decreto 3.048/1999 (Art. 68, § 4º) e Portaria Interministerial nº . 9/2014. 1.4. Eficácia do EPI: Declaração se a proteção foi Eficaz (S/N), após 03.12.1998, com exceção aos agentes biológicos, ruído, tensão elétrica e explosivos (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º e Decreto 3.048/1999, art. 64, § 1º). 1.5. a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto autorizado, bem como a data da emissão (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e IN INSS 128/2022 (Art. 264, I); 1.6. o registro profissional (CREA/CRM) e o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais que assinaram o documento para períodos posteriores a 06.03.1997 (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e IN INSS 128/2022 (Art. 264, § 2º e Anexo XVII).
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (TEMA 208, TNU).
2. Ressalto que a ausência de algum requisito deverá ser suprida pela parte, com a complementação documental como, por exemplo, LTCAT, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
3. Prazo: 30 (trinta) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Guaratinguetá-SP, data da assinatura eletrônica da magistrada. __________________________________________________________________ [1] Em relação aos períodos compreendidos até 28.04.1995, não há a obrigatoriedade de se apresentar formulários. Por sua vez, ressalto que o PPP passou a ser exigido somente a partir de 1º.01.2004, antes eram utilizados um dos antigos formulários da Previdência de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, em conformidade a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022.
Portanto, para o período 29.04.1995 a 31.12.2003, devem ser apresentados os antigos formulários previdenciários (DIRBEN, DSS 8030).