PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-36.2026.4.03.6312 AUTOR: OSVALDO ALCANTARA LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Determino a realização de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito, localizado no endereço Rua Marechal Deodoro, 2796 – CLÍNICA ORTOMED – Vila Nery – São Carlos – SP, designando para atuar nos presentes autos o perito médico MÁRCIO GOMES - Ortopedista. (DATA E HORA DA PERÍCIA SERÃO INFORMADAS POSTERIORMENTE EM ATO ORDINATÓRIO OU NOVO
DESPACHO, cujo advogado deve acompanhar o andamento processual/nova intimação). Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA Ressalto que a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico deverá ser feita diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Ou seja, não serão admitidos quesitos apresentados por petição nos autos. Todas as informações, para a apresentação dos quesitos (denominados “quesitos complementares”), estarão disponíveis no próximo ato ordinatório que será lançado nos autos, posteriormente, inclusive com a data da realização da perícia.
A apresentação dos denominados “quesitos complementares” poderá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia e podem ser indeferidos pelo Juízo, no caso de se tratar de quesito repetido ou já constante na lista daqueles padronizados que serão respondidos, obrigatoriamente, pelo(a) perito(a). Assim, no intuito de evitar desperdício de tempo da parte autora e/ou seu advogado, segue, para consulta, link de acesso ao inteiro teor dos quesitos padronizados do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD do CNJ, e que são utilizados em todas as perícias médicas da pauta incapacidade enviadas para a plataforma SISPERJUD, ou seja, que serão respondidos obrigatoriamente pelo(a) perito(a) e, portanto, a parte autora deve evitar a sua inclusão nos denominados “quesitos complementares”: https://docs.pdpj.jus.br/assets/files/Relatorio_Grupo_de_Trabalho_Elaboracao_de_Quesitacao-7fef5e67782c166451c071b4578ce1d3.pdf Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 14 de abril de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal