PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-37.2024.4.03.6205 AUTOR: MAURA REGINA DE LEON CACERES ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por MAURA REGINA DE LEON CACERES, CPF 040.***.***-95, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 06/02/2024, sob o NB 714.482.327-3, o qual foi indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Num. 319217195, p. 12). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 319217195, p. 1-4).
Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 319253738) defendeu a improcedência do pedido, reiterando, em síntese, os critérios legais e constitucionais de concessão do benefício, exigindo a comprovação da deficiência de longo prazo e do efetivo estado de miserabilidade. Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 29/09/2025, tendo o expert apresentado laudo na mesma data, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando sequela de fratura de fêmur e planalto tibial à direita (CID-10: T93.2), com limitações funcionais consistentes em restrição para deambular, manter-se em pé por longos períodos e agachar-se, com repercussões parciais no desempenho ocupacional.
Quanto à duração do impedimento, o perito estimou que a limitação existe há 2 anos, mas apontou pontuação insuficiente para a caracterização de deficiência (Num. 430150371). Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 13/10/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto pela autora, seu cônjuge Carlos Rodrigo, os filhos Igor e Maria Eduarda, o sogro Agustinho e a cunhada Helena Beatriz.
A renda familiar provém do trabalho da autora como artesã, do labor do cônjuge, da cunhada e do benefício BPC do sogro, totalizando R$ 4.424,00. As despesas incluem água, luz, gás, combustível, medicamentos e alimentação. O imóvel é próprio, localizado em zona urbana, com cinco cômodos e em bom estado de conservação, identificando-se ausência de dependência de terceiros e de barreiras sociais incapacitantes (Num. 433645396).
Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, as partes apresentaram manifestações individualizadas sobre a prova produzida. A parte autora, em impugnação de Num. 444712419, aduziu que a limitação na mobilidade e a artrose pós-traumática apontadas pelo perito médico demonstram sua incapacidade para o labor que exercia, requerendo a procedência do pedido e a concessão de tutela de urgência. O INSS, por sua vez, em manifestação de Num. 447742194, sustentou, em síntese, que o resultado da prova pericial foi favorável à autarquia, evidenciando a ausência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência e a inexistência de estado de miserabilidade, requerendo a improcedência do pleito.
Constam dos autos, entre outros documentos, relatórios e receituários médicos, extratos do CNIS, certidões civis, comprovantes de residência e folha resumo do Cadastro Único, todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora, dos requisitos cadastrais e de sua situação socioeconômica. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial.
Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais - como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) - , o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial (Num. 430150371), elaborado por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia, após exame clínico realizado em 29/09/2025, diagnosticou que a parte autora é portadora de sequela de fratura de fêmur e planalto tibial à direita (CID-10: T93.2), apresentando limitações funcionais consistentes em restrições para deambular, manter-se em pé por longos períodos e agachar-se, com repercussões parciais no desempenho ocupacional/laboral.
Quanto à duração do impedimento, o perito estimou o início há cerca de 2 anos (em virtude do acidente de julho de 2023), concluindo, contudo, que a parte autora atinge 3850 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro atualizado, o que configura pontuação insuficiente para a caracterização de deficiência, bem como atestou que a mesma não preenche os critérios do Modelo Linguístico Fuzzy. Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que a parte autora preserva capacidade laboral residual, conseguindo desempenhar atividades remuneradas que possam ser realizadas na posição sentada, a exemplo do artesanato que exerce atualmente.
O estudo social (Num. 433645396) descreve que o grupo familiar é composto pela autora Maura Regina de Leon Caceres, seu cônjuge Carlos Rodrigo, os filhos Igor e Maria Eduarda, o sogro Agustinho e a cunhada Helena Beatriz. A renda familiar provém do labor informal da autora como artesã, do labor do cônjuge, da cunhada e do benefício BPC do sogro, totalizando R$ 4.424,00 mensais. As despesas incluem água, luz, gás, combustível, remédios e alimentação.
O imóvel é próprio, situado em zona urbana, construído em alvenaria com cinco cômodos e em bom estado de conservação. A assistente social identificou ausência de dependência de terceiros, ausência de isolamento social e concluiu pela inexistência de situação de vulnerabilidade socioeconômica. No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 38 anos de idade, possui escolaridade correspondente ao ensino médio completo, exerce atividade laboral informal como artesã, não depende de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e faz uso de analgésicos em momentos de crise álgica.
Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com a ausência de impedimento clínico descrito na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à participação social da parte autora, não reforçam a configuração de barreiras concretas à sua participação social em igualdade de condições. No caso concreto, a perícia judicial (Num. 430150371) atestou que a parte autora é portadora de sequela ortopédica, porém concluiu, de forma clara e fundamentada, que o quadro não configura deficiência em sentido jurídico-assistencial, uma vez que a pontuação no instrumento de avaliação é insuficiente para tal reconhecimento e não há restrição limitante global.
O estudo social e as condições pessoais da parte autora foram examinados apenas para verificar a existência de elementos biopsicossociais concretos que pudessem infirmar a conclusão médica dentro do próprio requisito da condição pessoal, não se extraindo deles dado robusto e específico capaz de afastar o juízo técnico pericial. A parte autora aufere renda por meio do seu próprio labor, não se encontra em situação de exclusão e preserva plena independência para as atividades da vida diária.
Ausente, portanto, um dos elementos essenciais do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não se reconhece a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC, ficando prejudicado o exame do requisito socioeconômico.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação da condição pessoal exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto