PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-37.2025.4.03.6323 AUTOR: EUNICE IGNACIO REPRESENTANTE: SILVIA PIMENTEL IGNACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SILVIA PIMENTEL IGNACIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0001263-56.2021.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção.
Trata-se de demanda, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por EUNICE IGNACIO, representada por sua curadora Sylvia Pimentel Ignacio, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que anule o débito administrativo no montante de R$ 8.127,10, constituído sob a alegação de recebimento indevido do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/532.711.218-3) no período de 01/09/2020 a 05/03/2021, bem como que a ré se abstenha de promover medidas de cobrança.
A causa de pedir consiste na alegação de que a autora é pessoa interditada judicialmente e que o benefício assistencial, recebido desde 2004 (implantado em 2008), foi mantido pela autarquia até sua suspensão em 2021. Sustenta que o recebimento ocorreu de boa-fé, possuindo a verba natureza alimentar e sendo a autora hipossuficiente, o que tornaria a restituição incabível, especialmente diante da ausência de má-fé reconhecida em âmbito administrativo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação, na qual aduziu defesa de mérito direta. Advogou que, em processo de apuração de irregularidade, houve a constatação de que a renda familiar per capita ultrapassava o limite legal devido ao recebimento de pensão por morte pela genitora da autora, o que justificaria a cobrança dos valores pagos indevidamente entre setembro de 2020 e março de 2021.
Defendeu o dever de ressarcimento ao erário e a legalidade do desconto. Juntou documentos. Réplica pela autora.
É o relatório.
Decido. Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS), após a constatação de superação da renda familiar per capita.
A autora sustenta o recebimento de boa-fé e a natureza alimentar da verba. Conforme o processo administrativo (Id. 367119659), o INSS apurou indícios de irregularidade na manutenção do NB 87/532.711.218-3 e concluiu pela superação da renda per capita em razão da pensão por morte recebida pela mãe da autora. O débito foi apurado no valor de R$ 8.127,10 para o período de 01/09/2020 a 05/03/2021. No entanto, o processo administrativo (Id. 367119659) revela uma nítida contradição.
Em relatório de 05/03/2021 (p. 69), o réu concluiu pelo recebimento irregular do registro, mas registrou expressamente que os valores não deveriam ser devolvidos por ausência de má-fé. Todavia, em nova análise datada em 08/01/2025 (p. 89), o réu alterou seu entendimento para determinar a cobrança do débito recebido de forma irregular. Somado à contradição administrativa, observa-se que a autora é pessoa interditada desde 2011, portadora de epilepsia, e representada por sua curadora, o que reforça a ausência de dolo em omitir informações.
A manutenção do pagamento por longo período configura erro operacional da administração ao não revisar as condições tempestivamente. Por corolário, as consequências não podem ser imputadas à beneficiária vulnerável. Nesse contexto, ao julgar o Recurso Especial nº 1.381.734, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), o Superior Tribunal de Justiça firmando a seguinte tese: "[c]om relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A interdição à repetição por errônea interpretação ou má aplicação da lei previdenciária foi condicionada à configuração da natureza alimentar da verba (sempre presente) e da boa-fé objetiva do beneficiário.
Na hipótese de erro operacional, firmou-se compreensão no sentido de que a repetibilidade é a regra e a irrepetibilidade, a exceção, naqueles casos em que o beneficiário não teria condições de saber da ilicitude dos pagamentos. No caso em tela, assentado o recebimento de boa-fé e o caráter alimentar das prestações assistenciais, aplica-se o princípio da irrepetibilidade. Não houve atuação maliciosa da autora ou de sua representante.
Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, a autora tem direito à anulação da exigência administrativa de ressarcimento ao erário das prestações recebidas no período de 01/09/2020 a 05/03/2021, no valor de R$ 8.127,10. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para anular o débito administrativo e desconstituir a exigência de ressarcimento ao erário das prestações do benefício NB 87/532.711.218-3 recebidas no período de 01/09/2020 a 05/03/2021, no valor de R$ 8.127,10.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal