Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO DANIEL BELLI
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-40.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: CLAUDIO DANIEL BELLI Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIO DANIEL BELLI em face de autoridade da 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria nº 44235.974499/2023-18. Em breve síntese, sustenta que protocolou recurso ordinário em 01/02/2023, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a liminar postulada (ID 352903696). A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo (ID 356208107). O MPF apresentou seu parecer (ID 360153945).
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com o julgamento do recurso pela 15ª JRPS e lavratura de acórdão 15ª JR/1394/2025, em 19/02/2025 (ID 356208109), não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental, com o afastamento do ato coator omissivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
