PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-40.2026.4.03.6343 AUTOR: ALEX SANDRO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LINDOMAR PIRES - SP349909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ALEX SANDRO CORREA DOS SANTOS ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na qual requer a concessão de auxílio-acidente. Idf 557383511: na r. decisão judicial, foi fixado o NB 725.049.170-0 como objeto da lide. Em manifestação ao laudo médico judicial, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, apresenta link para acesso a documentos médicos do autor; assevera que o laudo seria contraditório e não teria considerado elementos essenciais da deficiência com impedimento de longo prazo; aduz que o laudo contraria teor do laudo socioeconômico; requer a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria (id 592094725).
Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário; 7ª ed., fl.758).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose metatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 2060047; TRF3; 7ª T; Rel.Des.Fed.Carlos Delgado; e-DJF3 08.05.2017). – Destaquei A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional.
Submetida a parte autora à exame pericial em 05/06/2026 (id 590487418), a Expert designada pelo Juízo consignou que o autor é portador de Síndrome de Burnout, mas que tal doença não se traduz em qualquer grau de incapacidade laborativa para a atividade habitual do requerente como Analista Masterdata. Na inicial (id 556125198), consta que o autor desenvolveu Síndrome de Burnout após acidente sofrido em 29/08/2025, a qual entende que que reduziu sua capacidade física para o trabalho, condição não constatada pela perita judicial.
Dos documentos que instruem a inicial, extraio que o pedido de auxílio-doença 725.049.170-0 foi indeferido em razão de "não cumprimento de exigências" (id 556126955, f.9); importante notar que não há qualquer documento que aponte que o autor tenha sofrido qualquer acidente. A ausência de gênese acidentária na moléstia que acomete o autor é apta a afastar o direito à concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1 . Apelação em ação previdenciária que pleiteia a concessão do auxílio-acidente, julgou procedente o pedido.
II. Questão de decidir
2. Possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ausência de acidente de qualquer natureza .
III. Razões de decidir
3. JÁ o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4 . Embora o laudo médico tenha concluído que há redução parcial da capacidade laboral, tal redução não é resultante de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho/doença ocupacional, mas sim, conforme relatado em perícia, de enfermidade adquirida em 2014/2015. Portanto, a moléstia apresentada não é causa ensejadora do referido benefício.
5. Assim, uma vez que as moléstias diagnosticadas não foram originadas em acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente, sendo de rigor a reforma da sentença .
6.
Registre-se que, apesar de cabível a fungibilidade em relação aos benefícios que decorrem da incapacidade para o trabalho, à míngua de recurso da parte autora, não há que se falar em análise dos requisitos para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV. Dispositivo e tese
7 . Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigos. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91; artigo 86, caput, da Lei nº 8 .213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5061025-74.2023 .4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, julgado em 23/04/2024, DJEN Data: 29/04/2024. (TRF-3 - ApelRemNec: 50055271520214036102, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 04/12/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025) A impugnação do autor ao laudo (id 592094725) não comporta acolhimento.
Em relação ao link apresentado no manifesto, cabe destacar que os atos processuais devem ser praticados nos próprios autos processuais, não sendo admitida a exibição de documentos mediante acesso à qualquer link externo. Com efeito, a prática de ato fora do PJe não atende os requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil.
Desse modo, os documentos deveriam ter sido juntados aos autos na forma prevista na Resolução TRF3 n. 482/2021. Além disso, a petição conta com possível erro material, haja vista que versa sobre benefício assistencial, a qual não faz parte do pedido realizado pelo autor. Em face do expendido, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais para concessão de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta