PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000286-43.2024.4.03.6203 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA BARBOSA DA SILVA, DANIEL BARBOSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 28/01/2025 15:00 A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando obter declaração de inexistencia de debito c.c indenização por danos morais.
Juntou documentos. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito.
Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. A tutela da evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, somente pode ser deferida quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Para a análise da pretensão deduzida pela parte autora, ainda que em juízo de cognição sumária, há necessidade de manifestação do réu acerca dos documentos apresentados, oportunizando-se a juntada de outros documentos eventualmente examinados no processo administrativos e a exposição das razões que levaram ao indeferimento do benefício, de modo a possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 311 do CPC/15, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Designo audiencia de CONCILIAÇÃO para o dia 28/01/2025 15:00 a ser realizada por meios eletronicos cujo link será disponibilizado posteriormente pela Central de Conciliação. Restando infrutífera a conciliação, eventual resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95) Cite-se a CEF e intimem-se as partes para comparecer à audiência, sendo facultado, a qualquer tempo, a formulação de proposta de acordo. Se não houver requerimento de produção de outras provas, promova-se conclusão para sentença. Remetam-se os autos a Central de Conciliação.
Intimem-se.