PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-43.2025.4.03.6127 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ISAIAS BIAZOTTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 17/03/2025, por intermédio da qual ISAIAS BIAZOTTO persegue a concessão de auxílio-acidente (não acidentário) ou o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a partir da cessação deste último (26/10/2015). O feito foi sentenciado em 03/10/2025. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade do autor para o trabalho.
O requerente foi condenado em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer preliminarmente a realização de nova perícia, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva ou redutora de trabalho em decorrência das doenças que o assolam.
Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão dos benefícios por incapacidade requeridos na exordial. O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos -- assinale-se de saída -- não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF).
Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais apresentadas. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, auxílio-acidente ou auxílio-doença, negados em primeiro grau. Os artigos 59, §1º e 86 da Lei nº 8.213/1991 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
"Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Para a concessão de auxílio-doença, eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o auxílio-acidente será devido quando: "Tema 156.
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. Muito bem. O autor, nascido em 27/03/1987, esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários nos períodos de 26/04/2015 a 26/10/2015 e de 27/03/2016 a 09/01/2017 (consulta ao CNIS).
Aludidos benefícios foram-lhe deferidos respectivamente em razão de fratura de diáfise do úmero (CID S42.3) e pseudoartrose (CID M84.1) (consulta ao SAT Central). À busca de benefício por incapacidade de que não mais desfrutava, o autor intentou a presente ação em 17/03/2025. Alegou na inicial que sofreu acidente em 26/03/2015 enquanto praticava motocross, o qual lhe impôs fraturas no fêmur e úmero.
À época do acidente, o autor trabalhava na empresa “Acciarini Usinagem Ltda”, onde permaneceu de 02/04/2012 a 11/02/2021, exercendo a ocupação de mecânico de manutenção de máquinas a vapor de produção de papel. No bojo destes autos, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 26/05/2025, por médico do trabalho (Id 350467526). Os achados revelam que o autor – mecânico de manutenção de máquinas (ajustador mecânico) na época do acidente – sofreu fraturas no fêmur direito e úmero esquerdo em decorrência de acidente com motocicleta ocorrido em 2015.
Expôs o senhor Louvado: “Exame Físico: Geral: corado, eupneico, afebril, anictérico, acianótico, aparência bem cuidada, boa higiene pessoal, peso referido 110 kg, altura referida 1,75 m, P.A. 135 x 85 mmHg, pulso 100 b.p.m, destro, apresentou deambulação normal, sem necessidade de apoios, sem dificuldade para sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca; Funções Mentais: sem alterações; Cabeça/Nariz/Ouvidos/Pescoço: nada digno de nota; Sistema Cardiopulmonar/Vascular: nada digno de nota; Abdômen: nada digno de nota; - Sistema osteomuscular e neurológico: membros superiores: força presente e normal bilateralmente; preensão palmar normal; movimento de pinça normal; membros inferiores: força presente e normal bilateralmente, flexão de joelhos normais, diâmetro da perna direita 43 cm; diâmetro da perna esquerda 42 cm; diâmetro da coxa direita 53 cm; diâmetro da coxa esquerda 54 cm”.
No corpo do laudo, discorreu: “Na elaboração deste laudo foram considerados todos os documentos médicos disponibilizados nos autos, além daqueles entregues pelo autor durante a perícia médica. Assim, a conclusão do laudo pericial poderá ser modificada mediante a apresentação de novos documentos. O autor está com 38 anos de idade, trabalhando como autônomo (metalurgia, solda e lixadeira), segundo declarou.
De acordo com o último contrato da CTPS apresentada, laborou na função de ajustador mecânico de 02/04/12 a 11/02/21. Relatou que em 2015 sofreu acidente de motocicleta (caiu sozinho) (...). Teve fratura de fêmur direito e úmero esquerdo, sendo submetido a 4 cirurgias (2 úmero, 1 fêmur e 1 retirada de osso da bacia para enxerto), com colocação de placa no fêmur e no úmero. As queixas atuais são de força diminuída no membro superior esquerdo quando está frio ou quando carrega pesos, inchaço no membro inferior direito e sensibilidade na cicatriz.
Compareceu à sala de perícias desacompanhado, desempenha os cuidados de higiene de maneira independente, não necessita de ajuda para tomar banho, vestir-se, realizar a higiene pessoal ou se alimentar. Em casa lava a louça, faz limpeza e cozinha. Mora com a esposa e 2 filhos e a renda familiar provém do próprio autor (trabalhos autônomos). Dirige veículo próprio, modelo VW/Gol, ano 2011, câmbio mecânico.
Ressalte-se que renovou a CNH em 28/04/23, validade até 27/04/33, categoria AB, sem observações. No exame físico apresentou deambulação normal, sem necessidade de apoios, sem dificuldade em deitar e levantar da maca e sentar e levantar da cadeira, regularmente vestido e com boa higiene pessoal, atitude cooperante, foco mantido, orientado no tempo-espaço, lúcido, comportamento e senso percepção normais, sem sintomas alucinatórios, sem alterações funcionais em membros superiores. - Sistema osteomuscular e neurológico: membros superiores: força presente e normal bilateralmente; preensão palmar normal; movimento de pinça normal; membros inferiores: força presente e normal bilateralmente, flexão de joelhos normais, diâmetro da perna direita 43 cm; diâmetro da perna esquerda 42 cm; diâmetro da coxa direita 53 cm; diâmetro da coxa esquerda 54 cm.
Não há relatórios médicos ortopédicos recentes, seguimentos ou acompanhamentos evolutivos, nem exames complementares atuais. Não há indicação de tratamentos medicamentosos e fisioterápicos e não foram apresentadas prescrições médicas”. Daí por que concluiu: “Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar atividades laborativas, como já está realizando. Portanto, existe capacidade para o trabalho”.
Em resposta ao quesito “O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?”, afirmou o senhor Perito: “No exame pericial não foi constatada lesão ou perturbação funcional” (quesito “a” do Juízo – pág. 5). Indagado se “O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?”, respondeu que “Não há sequelas” (quesito “c” do Juízo – pág. 5).
O senhor Louvado destacou que não houve perda anatômica ou diminuição da força muscular e que a mobilidade das articulações está preservada (quesitos “e” e “f” do Juízo – pág. 6). Em resumo, a perícia concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho a que se devotava. E não constatada incapacidade ou redução da capacidade do autor para o labor habitual, auxílio-doença e auxílio-acidente não se oportunizam.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". - Apelação não provida". (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e não tendo estas sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida" (AC nº 5001042-39.2022.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024).
É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Sobressai que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não aflorou. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada.
Exames e atestados médicos de caráter particular, passados em 2015 (Id 350467496) – anteriores à perícia realizada – a ela não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
Ausente incapacidade ou redução da capacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019). Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva dela constante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal