PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000286-45.2026.4.03.6115 REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 REQUERIDO: NÃO SE APLICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
LOCALIZA RENT A CAR S.A., empresa já qualificada nos autos, ingressou com pedido de restituição do veículo HYUNDAI/HB20S10TA COMFOR, de placas SYX6G93, RENAVAM 013.***.***-39, apreendido em 09/02/2026, na posse de Cledenilson Alves Pedro, nos autos do Inquérito Policial nº 5000167-84.2026.4.03.6115, em que se apura a prática dos crime de contrabando e descaminho (Código Penal, art. 334 e 334-A). Inicial (ID. 562328027) em que o requerente alega, em síntese houve a celebração de contrato de locação do veículo entre a requerente, pessoa jurídica de direito privado que se dedica à atividade de locação de veículos e Cledenilson Alves Pedro; no curso da locação o veículo foi apreendido em razão de crimes alheios à requerente; não há dúvidas quanto a propriedade do veículo e não há elementos que justifiquem a manutenção da apreensão.
Com a inicial, juntou documentos. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID. 564822360) no sentido da necessidade de aguardar a realização de laudo pericial pendente nos autos do inquérito. Posteriormente, manifestou-se novamente (ID. 589222643) e informou que houve a juntada do laudo pericial nos referidos autos, bem como restituição à proprietária do veículo em 14/02/2026 por decisão da autoridade policial, proferida em 06/04/2026.
Foram juntados a estes autos o laudo pericial e o termo de devolução (ID. 589248241). Passo a decidir. O pedido de restituição de coisa apreendida deve ser analisado, via de regra, em conexão com o processo penal. Aliás, nesse sentido são as disposições do Código de Processo Penal. Ou seja, ordinariamente apenas se verifica a necessidade de apreensão do bem para o fim útil do processo penal, nos termos dos artigos 118 a 120, ressalvadas disposições especiais, como a concernente ao delito de tráfico de drogas, entre outras.
Portanto, segundo meu sentir é desinfluente o desfecho do processo administrativo, mesmo porque aqui se decide apenas sobre a liberação do bem na seara criminal. No caso concreto, a propriedade restou suficientemente comprovada, trata-se de terceiro de boa-fé e os bens não mais interessam ao processo penal. Logo, declaro que não há mais óbice para a liberação dos bens exclusivamente na seara criminal.
Por evidente, a presente decisão não concede o direito às partes obterem a liberação das coisas (veículos) caso tenha ocorrido o perdimento na seara cível.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de restituição dos bens pleiteados e defiro a devolução, exclusivamente na esfera penal, do veículo HYUNDAI/HB20S10TA COMFOR, de placa SYX6G93, RENAVAM 013.***.***-39 a LOCALIZA RENT A CAR S.A., nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo legal para recurso, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Tendo em vista que houve a restituição pela autoridade policial, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá de ofício, para ciência às autoridades interessadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica ERICO ANTONINI Juiz Federal