PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: GERSON LUIZ FENERICK ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica a parte exequente/ autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o teor do documento juntado sob ID 590266666 e anexos, nos termos do Art. 07º, V, da PORTARIA ANDR-01V Nº 190, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: GERSON LUIZ FENERICK ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara ficam as partes regularmente intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias, restando cientificadas de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Art. 19º,XVI, da PORTARIA ANDR-01V Nº 190, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Nada mais.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 APELANTE: GERSON LUIZ FENERICK ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara ficam as partes regularmente intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias, restando cientificadas de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Art. 10º,III, da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nada mais.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GERSON LUIZ FENERICK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GERSON LUIZ FENERICK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A, - SP322871-A, - SP302111-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 5000286-47.2024.4.03.6137 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GERSON LUIZ FENERICK Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 AUTOR: GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) (INSS) devidamente intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso(s) de apelação(ões) interposto(s), no prazo legal, bem como as partes regularmente intimadas da remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 9º, XXXI da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Nada mais.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GERSON LUIZ FENERICK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “c) – se digne de julgar procedentes os pedidos da presente ação, para o fim de: c.1) - HOMOLOGAR o tempo reconhecido na via administrativa; c.2) – DETERMINAR A AVERBAÇÃO do intervalo de 01 mês suprimido indevidamente do período de labor rural já reconhecido na via administrativa (29/12/1983 a 30/11/1991); c.3) - DECLARAR como trabalhado em condições insalubres os períodos de 01/06/1995 a 18/12/1997, 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 18/10/2002, 19/11/2003 a 30/09/2004 e 01/10/2004 a 31/12/2006, por exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos níveis legais permitidos, conforme fundamentação supra, acrescendo-se sobre aludido tempo mais 40% (quarenta por cento), a teor da legislação pertinente; c.4) Via de consequência, se digne de CONDENAR o Réu a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com aplicação das normas anteriores à vigência da EC 103/2019, haja vista o direito adquirido até 12/11/2019, e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 19/05/2021 (DER – NB 42/188.078.899-0), vez que preenchidos os requisitos legais, em valor a ser apurado futuramente, em liquidação de sentença; d) – SUBSIDIARIAMENTE, caso o tempo reconhecido não seja suficiente para a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nos moldes requeridos acima, requer-se a reafirmação/alteração da DER para a exata data em que completar os requisitos para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, incluindo- se as regras de transição da EC 103/2019, se o caso;” O INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos Autorais (334255659).
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 AUTOR: GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de trabalho em condições especiais. A prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, publicada em 29/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) e a partir de 05.03.97, data de edição do Decreto nº. 2.172, mediante os formulários com base em laudo técnico, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que poderá substituir os documentos referidos anteriormente, desde que contemple todos os períodos laborados pelo trabalhador.
O TRF3ª já se posicionou que a prova pericial é desnecessária quando os períodos trabalhados expostos a agentes de riscos possam ser verificados via PPP: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ATÉ A DATA DA DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE SOBRE PERÍODO POSTERIOR E REAFIRMAÇÃO DA DER EQUIVALEM À DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. STF, RE 661.256/SC. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização da prova pericial, na medida em que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa.
2 - A realização de perícia somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que não é o caso dos autos.
3 - O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica, não se constatando qualquer irregularidade naquele. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios.
4 - Despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
5 - Acresça-se que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema. (...)
30 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008829-93.2015.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020 - grifo nosso) A parte autora colacionou cópia do processo administrativo em que consta o PPP relacionado ao período. Deste modo, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, conforme indicado pela parte autora.
Ante a desnecessidade de realização de outras provas, tornem conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 AUTOR: GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Contestação(ões) protocolada(s) nos autos, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, Art.10°,
IV. Nada mais.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ FENERICK
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 AUTOR: GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Afasto a prevenção apontada com relação aos autos indicados nos associados, uma vez que não restaram configurados os requisitos necessários. Diante da natureza da ação, vislumbro a inviabilidade de obtenção de conciliação nesta fase processual, de modo que determino o prosseguimento da ação sem a realização deste ato processual, sem prejuízo de ulterior designação.
Cite-se a parte ré para os termos da ação, bem como para oferta de resposta, no prazo legal, nos termos do art. 341, 344 e 345 do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas e o quanto previsto no artigo 183. Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Deverão as partes, no prazo para manifestações, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus previsto no artigo 373 do CPC.
Formulados outros requerimentos, tornem conclusos para decisão. Nada sendo requerido, tornem para julgamento conforme o estado do processo. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
VIVIANE ROCHA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 19/05/2021 (DER – NB 42/188.078.899-0), com aplicação das normas anteriores à vigência da EC 103/2019. Subsidiariamente, caso não recebido o benefício na DER, pleiteia a reafirmação/alteração da DER para a exata data em que completar os requisitos para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, incluindo- se as regras de transição da EC 103/2019, se o caso.
A r. sentença (ID 329423306) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 01/06/1995 a 18/12/1997, 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2002 a 18/10/2002 como tempo especial, e averbá-los no CNIS do autor; bem como a averbar o intervalo de 01 (um) mês, suprimido do período de labor rural de 29/12/1983 a 30/11/1991, reconhecido administrativamente; concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 19/05/2021, acrescido de juros e correção monetária.
Não houve condenação em custas. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 329423308) requerendo seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 31/03/1999, de 01/04/1999 a 31/12/2000 e de 01/01/2002 a 18/10/2002, bem como para afastar a averbação do intervalo de 01 (um) mês de labor rural não computado na esfera administrativa.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a observância da prescrição quinquenal; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores indevidamente pagos. A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 329423309), requerendo a reforma parcial da sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/09/2004 e 01/10/2004 a 31/12/2006, e concedida a aposentadoria por tempo de serviço na modalidade mais vantajosa, com aplicação das normas anteriores à vigência da EC 103/2019, haja vista o direito adquirido até 12/11/2019, e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 19/05/2021 (DER – NB 42/188.078.899-0).
Com contrarrazões do autor (ID 329423310), subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-47.2024.4.03.6137 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GERSON LUIZ FENERICK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIZ FENERICK Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (artigo 1009 CPC) e tempestividade (artigo 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Verifico que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 24/08/1994 a 31/10/1994, 01/01/2001 a 31/12/2001, 13/02/2019 a 12/11/2019 como especiais, motivo pelo qual tais períodos são incontroversos.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 18/12/1997, tenho que tal período deve ser computado como especial. A controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação do período de atividade rural relativo a 01/11/1991 a 30/11/1991, bem com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 18/10/2002, 19/11/2003 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 31/12/2006, que somados aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Outrossim, cumpre destacar que os períodos de posteriores a 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. (AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008) Dessa forma, entendo que indevido o reconhecimento de atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/11/1991, sem o respectivo recolhimento. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Mais recentemente, o
C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
Com relação aos agentes químicos considerados cancerígenos, vale dizer que o artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, disciplinava que a mera presença de tais agentes no ambiente de trabalho seria suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020, publicado em 01/07/2020, alterou a redação do artigo. 68, §4º do Decreto 3.048/99, passando a prever a possibilidade de descaracterização da especialidade, desde que comprovada a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.".
Sendo assim, antes da edição do Decreto nº 10.410/2020, não havia qualquer restrição ao reconhecimento do tempo especial com base na exposição aos agentes químicos considerados cancerígenos. Diante disso, até o advento do Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI não possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade quando houver exposição a um dos agentes químicos constantes de qualquer um dos Grupos que integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Logo, quanto aos agentes químicos dessa natureza, somente para os períodos trabalhados após o Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI eficaz deve ser avaliada concretamente para a comprovação do tempo de serviço especial. De todo modo, para aqueles agentes constantes do grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, ou seja, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, a mera utilização de EPI não se mostra suficiente para neutralizar a real nocividade do agente.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
No presente caso, da análise dos PPP trazidos aos autos (ID 329423291) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 18/10/2002, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
2) 01/10/2004 a 31/12/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,3 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99. O período de 19/11/2003 a 30/09/2004 deve ser considerado comum, uma vez que a exposição se deu exatamente em 85 dB(A), consoante limite previsto em lei. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (19/05/2021), perfazem-se os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 7 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
Como em 13/11/2019, atingiu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 294 meses meses, para o mínimo de 180 meses; poderá optar por referida forma de cálculo, se lhe for mais vantajoso, contudo, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2021).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1991 a 30/11/1991 E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como especial o período de 01/10/2004 a 31/12/2006, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (19/05/2021), nos termos da fundamentação.
É como voto.
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 294 meses meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 19/05/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 7 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PERÍODO ESPECIAL PARCIALMENTE MANTIDO. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO MANTIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 19/05/2021 (DER – NB 42/188.078.899-0), com aplicação das normas anteriores à vigência da EC 103/2019. Subsidiariamente, caso não recebido o benefício na DER, pleiteia a reafirmação/alteração da DER para a exata data em que completar os requisitos para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, incluindo- se as regras de transição da EC 103/2019, se o caso.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.
III. Razões de decidir
3. Os períodos de posteriores a 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
4. Indevido o reconhecimento de atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/11/1991, sem o respectivo recolhimento.
5. No presente caso, da análise dos PPP trazidos aos autos (ID 329423291) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 18/10/2002, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
2) 01/10/2004 a 31/12/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,3 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
6. O período de 19/11/2003 a 30/09/2004 deve ser considerado comum, uma vez que a exposição se deu exatamente em 85 dB(A), consoante limite previsto em lei.
7. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (19/05/2021), perfazem-se os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 7 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
8. Como em 13/11/2019, atingiu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 294 meses meses, para o mínimo de 180 meses; poderá optar por referida forma de cálculo, se lhe for mais vantajoso, contudo, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2021).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. ___
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O autor apresentou réplica (ID 3337098984), na qual requereu a procedência dos pedidos. Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei).
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor.
Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial vem prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91. Trata-se de uma aposentadoria na qual se reduz o tempo de contribuição do segurado, dada a exposição a agentes agressivos. O caput do artigo 57 tem a seguinte redação: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.” Com o advento da EC 103/19, a aposentadoria especial passa a exigir a idade mínima de 55 anos para atividades que exijam 15 anos de atividade especial, 58 anos para atividades que exijam 20 anos de atividade especial e 60 anos para atividades que exijam 25 anos de atividade especial conforme art. 19, § 1°, da EC.
O art. 21 prevê regra de transição para aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, podendo aposentar-se quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Ressalte-se, por fim, que não há diferenciação entre homens e mulheres. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” Do caso concreto O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 18/12/1997, 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 18/10/2002, 19/11/2003 a 30/09/2004 e 01/10/2004 a 31/12/2006.
Inicialmente verifico que, deveras, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos, razão pela qual passo a analisá-los. No que concerne aos períodos de 01/06/1995 a 18/12/1997 e 19/01/1998 a 30/11/1998, o PPP anexado aos autos (ID 322887694), atesta exposição ao ruído de 91 dB(A) e com EPI eficaz. Não obstante, conforme fundamentação acima, a utilização de EPI eficaz não afasta o caráter especial quanto ao ruído.
Portanto, os períodos devem ser reconhecidos como tempo especial. Em relação ao período de 01/03/1999 a 31/03/1999, o PPP (ID 300285821) atesta que o autor estava exposto a ruído de 97,2 dB(A), com EPI eficaz. Assim, reconheço o período como tempo especial. No que tange aos períodos de 01/04/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2002 a 18/10/2002, o PPP (ID 300285821) atesta que o autor estava exposto novamente a ruído de 91 dB(A), com EPI eficaz.
Portanto, o período também deve ser reconhecido como tempo especial. Por fim, em relação aos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2004 e 01/10/2004 a 31/12/2006, o autor estava exposto a ruído de 85 dB(A) e 87,3 dB(A), respectivamente, conforme indica o PPP (ID 300285821). Contudo, a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a técnica utilizada na medição do ruído, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), quanto aos requisitos formais dos documentos probatórios, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Do entendimento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: A apresentação conjunta de PPP e laudo técnico dispensa a necessidade de que o PPP contenha a indicação da técnica utilizada e a respectiva norma; Caso não haja, nos autos, o respectivo laudo técnico (LTCAT), o PPP pode ser admitido isoladamente, desde que, cumulativamente, haja indicação da técnica utilizada e da respectiva norma, que pode ser tanto a NHO-01, quanto a NR-15.
Desta forma, tendo em vista que nos períodos mencionados não foi indicada a técnica utilizada na medição do ruído, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2004 e 01/10/2004 a 31/12/2006. Em relação ao requerimento do autor para averbar o intervalo de 01 mês suprimido do período de labor rural já reconhecido na via administrativa (29/12/1983 a 30/11/1991), verifica-se que na contagem dos períodos, o INSS considerou um mês a menos do devido (ID 322888502, fls. 13), devendo este esse mês ser computado como tempo rural.
Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos acima nesta sentença e os períodos reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que atingiu os requisitos para a concessão do benefício, conforme cálculo em anexo. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: Reconhecer os períodos de 01/06/1995 a 18/12/1997, 19/01/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2002 a 18/10/2002 como tempo especial, e averbá-lo no CNIS do autor; Averbar o intervalo de 01 (um) mês, suprimido do período de labor rural de 29/12/1983 a 30/11/1991, reconhecido administrativamente; Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 19/05/2021 e a pagar os valores correspondentes, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação A parte autora é isenta de custas e honorários, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentençanão sujeita ao reexame necessário Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal