PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-49.2020.4.03.6117 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ANTONIO DE MORAES FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA ELISA GOMES CROCE - SP244812-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARIANE FIAMENGUI MASSOLA - SP439586-A
DECISÃO
Trata-se de apelação (ID 154091937) interposta pela INSS contra a sentença (ID 154091931) que declarou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo de contribuição e para fins de carência, do período de 01/08/1995 a 31/12/1998, já computado administrativamente pelo INSS, e julgou parcialmente procedente o pedidos formulado por BENEDITO ANTONIO DE MORAES FILHO para reconhecer o período de 01/01/1999 a 30/05/2004, como tempo de contribuição e para fins de carência, que deverá ser averbado pelo INSS ao lado dos demais já reconhecidos administrativamente, no bojo dos processos administrativos E/NB 42/171.703.955-0 e NB 42/187.259.321-3.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em breve síntese, que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Ademais, alega que a reclamação trabalhista que reconheceu o período controvertido como vínculo empregatício foi objeto de acordo homologado e, portanto, não serve como início de prova material do alegado labor.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). A controvérsia dos autos recai sobre o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 30/05/2004 como tempo comum, trabalhado para o empregador Francisco Martins (posteriormente sucedido pela Beneficiadora de Café Jaú Ltda.), antigo Sítio São José, na função de vigia, para fins de averbação e cômputo como tempo de contribuição mesmo ausente os recolhimentos previdenciários.
Para comprovar o alegado labor, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID 154091921, fls. 30-37 e 232-245) e cópia da reclamação trabalhista nº 02125-2004-024-15-00-4, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jaú (ID 154091921, fls. 246-265). As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art.
19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. No mesmo sentido é o entendimento da TNU expressada pelo verbete sumular nº 75, in verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, se for comprovado algum vício que comprometa a autenticidade das anotações na CTPS, a presunção de veracidade, que é relativa, fica comprometida e, como resultado, o ônus da prova recai sobre o autor da ação. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à petição inicial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.
Essa afirmação é corroborada pelo CNIS (ID 154091921, fls. 153-162), que demonstra que o empregador realizou o recolhimento de contribuições previdenciárias por mais de três anos (de 1995 a 1998), embora tenha cessado os pagamentos no período posterior a janeiro de 1999 até o término do contrato de trabalho em agosto de 2004. Saliente-se que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não relativiza tal presunção.
Na qualidade de empregado, eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Registre-se, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista pode servir, para fins previdenciários, como início de prova material independentemente da participação do INSS naquela lide. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.
2. A hipótese nos autos diz respeito à sentença que apreciou o mérito da demanda, não sendo o caso de incidência do Tema 1188, do STJ. Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
5. Não comprovada a atividade laboral, impossível o cômputo do tempo de serviço.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Preliminares rejeitadas. Mérito da apelação do INSS provido em parte. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002454-74.2019.4.03.6144. 7ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS. Julgamento: 26/09/2024). PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM
SENTENÇA
TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do
C. STJ e deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - Demanda trabalhista ajuizada em desfavor do ex-empregador SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual se obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - A reclamatória aforada perante à 39ª Vara do Trabalho da Capital foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo a incorporação de valores oriundos de desvio de função desempenhada pela reclamante, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência. - Agravo interno não provido. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007832-59.2017.4.03.6183. 8ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS. Julgamento: 20/08/2024). A sentença proferida no âmbito da reclamatória trabalhista não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que a ação termina em acordo homologado. Isto porque nem o INSS, nem o Poder Judiciário, devem ser obrigados a acolher sem quaisquer ressalvas esse tipo de documento, haja vista que tal procedimento pode servir, em alguns casos, como instrumento de simulações por meio da utilização indevida da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia no juízo trabalhista, a sentença transitada em julgado ganha maior força probatória. Ainda assim, ela não perde o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório para reconhecimento da atividade laboral. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento ocorrido em 17/08/16 (Processo nº 2012.50.50.002501-9), decidiu que a ação reclamatória trabalhista é válida como início de prova material em duas hipóteses: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral.
Desse modo, em que pese a oitiva de testemunha durante a instrução processual, verifica-se que a prova documental apresentada (CTPS sem qualquer indício relevante de falsidade) era suficiente para reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos acima fundamentado. O conjunto probatório demonstra de forma robusta que o autor manteve vínculo empregatício com Francisco Martins, proprietário do estabelecimento agrícola denominado "Sítio São José", no período de 01/01/1999 a 30/05/2004, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n° 8.213/91.
VÊ-se que o apelo não logrou êxito em modificar as razões expostas na r. sentença, sendo imperiosa sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal