PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-50.2024.4.03.6136 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por José Francisco da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 21/06/2019 (NB 7043592780). Salienta o autor, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade.
Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada. Cita o direito de regência. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência. O autor foi ouvido em réplica.
Determinada a produção de perícias médica e social. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os laudos.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Lei n. 14.176/21 (art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93).
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual a perita do Juízo constatou que o autor apresenta sequelas motores de acidente vascular cerebral, condição esta que obstruiria sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Concluiu a perita: “Autor apresenta sequelas de Acidente Vascular Cerebral à esquerda, conforme relatório médico assinado por Dr.
Manoel de Souza Neto CRM-SP 43789 em 15/04/19. Ao exame físico judicial apresenta diminuição de força e coordenação em membro inferior e superior esquerdo.
Diante do exposto, concluo que há impedimento de natureza física de longo prazo que prejudica a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A pontuação obtida na soma dos quesitos padronizados da contestação do LOAS é de 3.200.”. A pontuação obtida nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra (parte médica) foi de 3200 pontos.
Resta comprovado, assim, o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”. Passo, então, à análise da hipossuficiência. Vejo que o estudo social realizado em 15/06/2025, constatou que o autor estava residindo com uma irmã, em casa alugada. O imóvel, construção simples em condições precárias, é composto por três cômodos pequenos, uma cozinha, um dormitório e um banheiro, área externa é de contrapiso, paredes de látex, piso frio e forro de PVC.
Os móveis e utensílios, simples, teriam sido doados. O autor já estava recebendo o benefício assistencial ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, há cerca de dois meses. As despesas básicas listadas no laudo totalizaram R$ 1580,00. Nem todos os medicamentos utilizados seriam fornecidos pela rede pública. No ponto, relatou a perita social: “O autor é solteiro reside provisoriamente com um irmão e daqui quinze dias vai mudar para um imóvel cedido e ao lado da residência da irmã mais velha.
O imóvel atual é alugado, construção simples em condições precárias, composta por três cômodos pequenos, uma cozinha, um dormitório e um banheiro, área externa é de contrapiso, paredes de látex, piso frio e forro de PVC. O autor declarou que sofreu a há oito anos AVC-Acidente Vascular Cerebral, CID 164, conforme laudo médico. O autor declarou que faz dois meses que está recebendo o benefício assistencial LOAS e relatou que ajuda no aluguel da casa, na alimentação e nos medicamentos que necessita comprar, pois não são encontrados na rede pública.
Ao final, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência, haja vista a renda familiar é insuficiente para provimento das necessidades básicas. Não obstante tenha havido alteração da composição familiar após a DER (genitora do autor, com quem ele residia, faleceu em 17/01/2025), tem-se que a situação de hipossuficiência econômica do autor já existiria naquela época. Com efeito, embora a aposentadoria, por incapacidade permanente, da genitora do autor (idosa, nascida em 15/12/1957) fosse no valor pouco superior a um salário mínimo, a diferença era pequena (cerca de R$ 9,00 em 2024), não descaracterizando a situação de hipossuficiência.
Tem-se, ainda, que, na época do óbito, a aposentadoria da genitora do autor, de 67 anos, era no valor exato de um salário mínimo (R$ 1518,00). Além disso, conforme documentos anexados no procedimento administrativo (ID 328706674) e informações do laudo social, havia o comprometimento do orçamento com a compra de medicamentos (fls. 48 do ID 328706674). Portanto, pelo conjunto probatório, acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, tenho por configurada a vulnerabilidade necessária à concessão do benefício.
Diante do exposto, comprovado que o autor não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, concluo que há direito à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (21/06/2019) até 29/01/2025 (data imediatamente anterior a concessão do benefício NB 7190956035). Por fim, observo que o referido prazo já se esgotou e, assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados, referente ao período de 21/06/2019 a 29/01/2025.
Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada, a partir de 21/06/2019 (data do requerimento administrativo), até 29/01/2025 (data imediatamente anterior a concessão do benefício NB 7190956035). Considerando que o autor já obteve administrativamente a concessão do benefício assistencial pretendido, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela efetuado na inicial.
As parcelas em atraso, devidas da DIB até 29/01/2025, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora, desde a citação, pela Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos, até que haja a adequação dos sistemas para o cumprimento dos prazos uniformizados pelo Comitê Deliberativo do CNJ (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ nº 595/2024), que permitirá a implantação automática dos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas por meio do sistema Prevjud.
Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente