Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ISAIAS PEREIRA BRAVIM
- Advogado
- SOLANO SCHISLER LOPES (OAB 83052/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-52.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: ISAIAS PEREIRA BRAVIM ADVOGADO DO IMPETRANTE: SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DE NOVO MUNDO - MATO GROSSO DO SUL (MS MUNDO NOVO ALF), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISAIAS PEREIRA BRAVIM, devidamente qualificado nos autos, em face de ato coator do Senhor Delegado da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo – MS, pleiteando, liminarmente, a restituição do veículo “CAMINHÃO SCANIA 114-380, ANO-MODELO 2004, COR AZUL, PLACAS AAE-A378 Chassi VLUR4X20009055410, E CARRETA NOMA PLACAS CCC-778, ANO 2012, COR BRANCA, código de Chassi 9EP071330C1004211, ambas paraguaias”.
O impetrante narra que o veículo de sua propriedade foi apreendido em fiscalização de aduaneira, em Mundo Novo/MS, em razão do transporte de mercadorias importadas ilegalmente do Paraguai. Em sede de tutela de urgência, requer, liminarmente, a restituição do veículo apreendido. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade impetrada. As informações foram anexadas aos autos.
A União manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar sua intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido. As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Com efeito, o juízo é competente. Presentes também os pressupostos objetivo e subjetivo de existência e validade da relação jurídico-processual. Passo ao exame do mérito. Não obstante aos argumentos tecidos na peça de ingresso, não há elementos fáticos que corroboram o direito do impetrante. Com efeito, depreende-se dos documentos juntados aos autos, que, durante a fiscalização de rotina realizada por equipe da Receita Federal do Brasil, em Mundo Novo/MS, o impetrante e condutor do veículo apreendido foi flagrado transportando mercadorias de procedência estrangeira – 22 pneus instalados e 6 pneus sobressalentes -, sem qualquer documentação hábil a comprovar a regular importação ou aquisição no mercado interno.
Além disso, a autoridade impetrada ressaltou que o impetrante “é contumaz na prática desse tipo ilícito, já tendo sido autuado duas outras vezes pela tentativa de introdução irregular de pneus no Brasil, e que o veículo cavalo trator SCANIA, placa paraguaia AAEA378, também já foi utilizado duas vezes na tentativa de introduzir irregularmente pneus no País, sendo que em uma (processo nº 17833.750619/2023-63) os pneus também estavam instalados no veículo”.
