Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEUSA GALLI DO PRADO
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-52.2024.4.03.6103 AUTOR: NEUSA GALLI DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de revisão do valor da renda de aposentadoria, calculado nos termos do art. 3º da Lei n. 9.876/99 (com período contributivo limitado a julho de 1994), para que seja calculado de acordo com a regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91), permitindo a inclusão, no cálculo, de período aquisitivo anterior a julho de 1994. O feito foi sobrestado, com fundamento no 1.037, II, do CPC, para aguardar o julgamento dos temas 999 do STJ e 1102 do STF.
É o relatório.
DECIDO. Após decisão favorável à tese da “revisão da vida toda” pelo STJ no julgamento do tema 999, e pelo STF no julgamento do tema 1102, a suprema Corte julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2110 e 2111, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99, e afastar a possibilidade de escolha da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/99, firmando a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos naquelas ações, o STF expressamente reconheceu a superação do entendimento que se havia formado anteriormente no julgamento do tema 1102:
