Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAINA LETICIA DOS ANJOS
- Advogado
- LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-52.2026.4.03.6339 AUTOR: TAINA LETICIA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA43462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por TAINÁ LETÍCIA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência desde 06/11/2025. Alega a autora ser portadora de diabetes “mellitus” tipo 1 insulinodependente (CID E10) e de hipotireoidismo, enfermidades crônicas que exigiriam esquema terapêutico intensivo, com insulina de ação prolongada e aplicações de insulina ultrarrápida antes das refeições, além de reposição hormonal diária e monitoramento glicêmico constante.
Sustenta que tais condições, em interação com as barreiras sociais e econômicas que enfrenta, configurariam impedimento de longo prazo. Afirma residir apenas com a filha de pouco mais de um ano de idade, sem apoio familiar e sem renda apta a garantir a subsistência do núcleo. Requereu o benefício na via administrativa em 06/11/2025, sob o NB nº 726.192.487-4, tendo o pedido sido indeferido em 22/12/2025 ao fundamento de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo.
Postula a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Foi deferida a gratuidade de justiça. Realizadas perícia médica judicial e avaliação socioeconômica. O INSS apresentou contestação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A controvérsia dos autos reduz-se a um único ponto: saber se as condições de saúde da autora, jovem de 22 anos portadora de diabetes “mellitus” tipo 1 insulinodependente e de hipotireoidismo, configuram o impedimento de longo prazo exigido para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. A resposta a essa questão antecede logicamente o exame do requisito econômico, porque os pressupostos do benefício são cumulativos.
