Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUÇÃO FISCAL (1116): 5000286-53.2024.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: LEVI GABRIEL DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Exequente, alegando omissão na sentença proferida.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso dos autos, nenhuma das hipóteses está presente. Os argumentos aduzidos pela embargante são nitidamente infringentes, e não comporta análise em embargos de declaração, mas apenas em recurso próprio contra a sentença. O Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo o Tema 1184, onde deixou patente a antieconomicidade da manutenção do processamento de execuções de baixo valor.
Nos termos do art. 927 do CPC, determina a adoção do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Quanto ao mais, a sentença proferida também registrou que movimentação útil deve ser compreendida como aquela que deflagre atos concretos sobre bens já conhecidos do devedor, não sendo suficiente pedido genérico de pesquisas sistêmicas, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução 547/2021 – CNJ.
Por fim, não se pode olvidar o disposto no artigo 1.040 do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
