GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1 – Embargos de Declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 602971504. A parte embargante alega, em síntese, omissão quanto à recente inclusão do inciso X ao artigo 151 do Código Tributário Nacional e contradição quanto à disciplina da prova pericial e à atuação de seu assistente técnico. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento.
A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.).
Apenas para fins de esclarecimento registro que a decisão embargada examinou a garantia apresentada nestes autos, reconheceu expressamente sua suficiência e determinou a produção dos efeitos próprios da garantia, sem suspender a exigibilidade dos créditos tributários. No instante do ajuizamento não estava em vigor a LC 236/2026. Contudo, no instante da decisão embargada (14/09/2026) já vigorava. Análise atenta da petição inicial revela pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade com amparo em causa de pedir relativa à "apresentação de seguro-garantia, com o reforço de 30% previsto no , do CPC".
Essa causa de pedir passou a ter âncora legal no artigo 151, X, do CTN, introduzido pela LC 236/2026. Portanto, entendo que, de fato, houve omissão no exame do pedido de suspensão de exigibilidade, fundado na apresentação de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária, haja vista a superveniente modificação do CTN levada a cabo pela LC 236/2026. Passo a sanar a omissão. Durante a tramitação do PLP nº 124/2022, o substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em 11/11/2025 estendia a hipótese à garantia oferecida em 'execução fiscal ou ação judicial do crédito tributário'.
No retorno ao Senado Federal, contudo, o texto consolidado pelo Parecer nº 138/2026-Plen/SF, aprovado em 12/08/2026, restringiu a hipótese à garantia oferecida em execução fiscal, redação que prevaleceu na Lei Complementar nº 236/2026. As razões para a alteração do projeto de lei, segundo Relatório apresentado pelo Senador Efraim Filho, foram as seguintes: No inciso X, a Câmara dos Deputados ampliou a hipótese de aceitação de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária para abranger, além da execução fiscal, outras ações judiciais relativas ao crédito tributário.
A ampliação, contudo, não se mostra conveniente. Haveria um possível efeito adverso sob a perspectiva dos incentivos à litigância. Ao permitir que seguro-garantia ou carta de fiança apresentados em outras ações judiciais produzam efeito suspensivo da exigibilidade, reduz-se o custo associado à antecipação da controvérsia para a esfera judicial. Essa facilidade pode estimular o sujeito passivo a deslocar prematuramente a discussão para o Poder Judiciário, em vez de permitir seu desenvolvimento e eventual solução no âmbito administrativo, especialmente quando a prestação da garantia se mostrar menos onerosa do que outras modalidades tradicionalmente associadas à suspensão da exigibilidade.
Tal resultado não se harmoniza com um dos objetivos centrais da proposição, que é justamente fortalecer os mecanismos administrativos de prevenção e solução de controvérsias e reduzir a litigiosidade judicial. Não visumbro, neste passo, espaço para submeter a controle de constitucionalidade a consciente deliberação do Congresso Nacional sobre o tema, sob pena de subverter o princípio que estabelece a tripartição entre os Poderes da República.
A "mens legislatoris" explica a supressão promovida pelo Senado Federal. Não vejo ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O produto legislativo não ofende valores, princípios ou normas constitucionais. O devido processo legislativo em sua acepção material é hígido. Para além disso, aplicável o artigo 111, I, do CTN que determina a interpretação literal da legislação tributária sobre causas suspensivas e excludentes do crédito tributário.
Deste modo, a parte embargante deverá aguardar a propositura da Execução Fiscal em relação à integralidade dos créditos fiscais indicados na petição inicial, para obter a sua suspensão mediante transferência da garantia prestada na ação antiexacional, caso observados os requisitos legais exigíveis ("a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro"), a critério do Juízo responsável pelo procedimento de execução.
Prossigo. Em relação à suposta contradição contida no provimento jurisdicional que deixou clara a inaplicabilidade do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil à lide posta nos autos, digo o seguinte: A decisão foi expressa ao consignar que, em perícia contábil fundada essencialmente na análise de documentos, não há direito à comunicação direta e extraprocessual entre o assistente técnico da parte e o perito judicial.
A posterior determinação de juntada de documentos complementares é inteiramente compatível com essa conclusão, pois reafirma que os elementos necessários à perícia devem ser apresentados diretamente nos autos, sob controle judicial, para que reste garantida a isonomia processual e não pairem dúvidas sobre a imparcialidade do Auxiliar do Juízo. A regra do artigo 466, § 2º, do CPC aplica-se somente às hipóteses nas quais o objeto a ser periciado e as circunstâncias que o cercam, por sua natureza, ou o tipo da perícia, não permitem transposição para base documental.
São exemplos a perícia realizada em ambiente laboral e a perícia médica realizada mediante exame físico do jurisdicionado. Nessas situações, exatamente porque as partes não poderiam ter acesso aos dados da realidade que embasaram as conclusões periciais é que se garante que os assistentes técnicos possam acompanhar os trabalhos periciais. Isso não ocorre em perícia contábil realizada sobre documentos fiscais.
Dito isso, consigno que interpretação de lei e decisão judicial não é feita por cortes ou tiras. Em relação ao RESP 1.931.969/SP, a ementa assim resumiu a causa de decidir expressada no acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de origem.
4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art. 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou perícia complementar (CPC, art. 480).
5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área, localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.; ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado, prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal; esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que, sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de designação de audiência de instrução ou de realização de perícia complementar.
6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial desprovido. Note-se, portanto, que a perícia produzida naqueles autos não foi essencialmente contábil. A demanda tinha como pano de fundo avaliação de imóveis, dado da realidade que evidentemente não é passível de transposição segura para base documental, a exemplo de outras espécies de períciais que a pouco mencionei. No caso avaliado pelo STJ, nem mesmo um video, por exemplo, seria capaz de assegurar que a localização do imóvel, o estado de construções eventuais, dentre outras caracteristicas, foram corretamente registrados para circunscrever com precisão e documentar com suficiência o objeto da perícia.
Por isso houve necessidade de visitas aos imóveis para individualização quantitativa e qualitativa. Essa a razão para a incidência do artigo 466, § 2º, do CPC naquele feito, conforme pontou o STJ. Entretanto, a situação posta nestes autos é substancialmente diversa daquela assentada no RESP 1.931.969/SP. Repito: será produzida perícia contábil genuína, fundada somente em documentos fiscais. Não haverá, a priori, avaliação de qualquer elemento do mundo fenômenico que não possa ser encartado nos autos e, deste modo, submtido à apreciação das partes como pressuposto da perícia a ser produzida.
Por esse motivo declarei a inaplicabilidade do artigo 466, § 2º, do CPC e fiz constar que "o julgado do STJ indicado pela parte sequer trata do tema". Atenta leitura do RESP 1.931.969/SP pela própria parte embargante, realmente, bastaria para essa conclusão. Não há, pois, contradição a ser sanada. O específico comando jurisdicional é claro e suficiente. Embargos de Declaração não servem para sanar dúvidas subjetivas sobre provimento jurisdicional.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para sanar omissão em relação ao enfrentamento do pedido subsidiário de declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, X, do CTN, pretensão examinada e repelida. Rejeitado, quanto ao mais os embargos de declaração.
2 – Determinações adicionais: Sem prejuízo do que decidido acima, verifico que tramita perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo a Execução Fiscal nº 5017802-71.2026.4.03.6182, ajuizada para cobrança dos créditos relacionados aos processos administrativos nºs 13896-901.923/2014-07 e 13896-901.924/2014-43. Esses feitos fiscais, em princípio, abrangem créditos decorrentes da não homologação das DCOMP´S nº 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e nº 42577.95518.211210.1.3.02-6938.
Nestes autos, a União Federal atestou que o endosso apresentado atendia aos requisitos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. À vista dessa manifestação, foi deferida a tutela de urgência para declarar garantidos os débitos discutidos e determinar a anotação da garantia, providência já efetivada. Distribuída a Execução Fiscal nº 5017802-71.2026.4.03.6182, tendo a União Federal atestado a regularidade e a suficiência da garantia e já procedido à respectiva averbação, não há necessidade ou utilidade em conceder novo (s) provimento (s) jurisdicional (nais) nestes autos sobre a garantia do crédito fiscal.
Suficiente a decisão emitida, observados os limites da lide: débitos relacionados com a não homologação das DCOMP´S nº 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e nº 42577.95518.211210.1.3.02-6938. Diante desse cenário, promova-se o traslado da Apólice SUSEP nº 046692026100107750041532 e dos respectivos endossos para os autos da Execução Fiscal nº 5017802-71.2026.4.03.6182, com as cautelas de praxe. Eventuais retificações da garantia ou oferecimento de novos instrumentos deverão ser realizados diretamente nos autos da Execução Fiscal, após o traslado.
Por sua vez, anoto que pedido de suspensão da exigibilidade em relação aos débitos relacionados com a não homologação das DCOMP´S nº 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e nº 42577.95518.211210.1.3.02-6938, também, deverá ser deduzido naqueles autos, conforme artigo 151, X, do CTN. Int.
3 – Providência sem prosseguimento Intimem-se as partes para que, no prazo derradeiro e comum de 10 (dez) dias, apresentem nos autos os documentos complementares solicitados pelo perito, ou indiquem, de forma objetiva e fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação. Eventual impossibilidade de apresentação dos documentos diretamente na base do PJe deverá ser devidamente motivada pelas partes e, se o caso, poderá ser deferido o depósito em Secretaria de mídia ou suporte físico equivalente, que contenham os elementos de prova reclamados pelo Perito, assegurado o acesso à contraparte e respectivo assistente técnico, além do Juízo.
Deverão ser depositadas cópias suficientes para que todos os atores processuais possam ter acesso ao mesmo quadro de provas. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o material apresentado é suficiente à conclusão dos trabalhos ou se há necessidade de providências adicionais. Sendo suficiente a documentação, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo será contado da intimação do perito acerca da disponibilização dos documentos, observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Caso o perito entenda necessária nova complementação documental, deverá especificar os elementos faltantes e justificar sua pertinência, para apreciação judicial. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID 600340032: A União Federal, no ID 600340032 informou que "o endosso apresentado atende os requisitos da Portaria PGFN/MF n. 2.044, de 30 de dezembro de 2024, motivo pelo qual a garantia há de ser aceita". Salientou, porém, que "o seguro não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos em discussão". Pois bem. A presente demanda tem por objeto os débitos tributários decorrentes da não homologação das DCOMP´S nº 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e nº 42577.95518.211210.1.3.02-6938, vinculadas ao Processo Administrativo nº 13896.901696/2014-10 e aos correlatos processos administrativos de cobrança nº 13896-901.923/2014-07 e nº 13896-901.924/2014-43.
Dessa forma, considerando a manifestação expressa da própria União Federal, concluo que a garantia apresentada nos autos é materialmente suficiente e atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN/MF nº 2.044, de 30 de dezembro de 2024. Tal modalidade de garantia encontra previsão no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80. A espécie, contudo, não contempla cabimento de suspensão da exigibilidade do crédito, diante da ausência de depósito integral e em dinheiro (Súm. 112/STJ c.c. art. 151, II, CTN).
Assim, a exigibilidade do crédito não está suspensa.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida. Declaro garantidos os débitos tributários decorrentes da não homologação das DCOMPs nº 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e nº 42577.95518.211210.1.3.02-6938, vinculadas ao Processo Administrativo nº 13896.901696/2014-10 e aos processos administrativos de cobrança nº 13896-901.923/2014-07 e nº 13896-901.924/2014-43, nos termos e valores em que referidos nestes autos, sem lhes suspender a exigibilidade.
Por decorrência, a União Federal deve abster-se de negar a expedição da certidão de regularidade fiscal, quando requerida administrativamente, por razão exclusiva dos débitos relacionados aos processos administrativos mencionados. Deverá ainda se abster de incluir a parte requerente no Cadin ou qualquer órgão de proteção ao crédito e de protestar os títulos em razão desses específicos débitos, sem prejuízo da manutenção de sua exigibilidade.
A União Federal deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua efetiva intimação, anotar a garantia oferecida pela parte autora.
Intime-se a União Federal com prioridade.
Cumpra-se pela via mais expedita. ID 601026404: Não há o que esclarecer. Evidente que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil tem aplicação em situações nas quais a atuação do perito do Juízo depende da prévia avaliação de elementos sensíveis que não estão registrados em documentos, previamente encartados nos autos e à disposição das partes litigantes. Exemplo é a perícia realizada em ambientes laborais para verificação de exposição do segurado a agentes nocivos em demandas prevdienciárias.
Em se tratando de demanda tributária com atuação pericial de natureza contábil, voltada essencialmente para análise de documentos, descabido sustentar que o artigo 466, § 2º, do CPC garanta aos assistentes técnicos o direito de comunicação direta com o perito do Juízo, inclusive porque não há necessidade ou utilidade em franquer esse pretendido diálogo, sem controle judicial direto e fora dos autos.
Nesse sentido, confira-se: TJ/GO - Apelação Cível 0128674-89.2015.8.09.0051 e TJ/PR - Apelação Cível 1567586-2. Pontuo, por fim, que o julgado do STJ indicado pela parte sequer trata do tema. Atenta leitura do RESP 1.931.969/SP autoriza essa afirmação. ID 602386102: Considerando a necessidade de complementação da documentação necessária à elaboração do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem nos autos os documentos complementares solicitados pelo perito, ou indiquem, de forma objetiva e fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação.
Os documentos deverão ser juntados aos autos, para ciência e manifestação da parte contrária e do perito, vedado o encaminhamento exclusivo ao perito sem prévia juntada processual, como acima explicado. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o material apresentado é suficiente à conclusão dos trabalhos ou se há necessidade de providências adicionais.
Sendo suficiente a documentação, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo será contado da intimação do perito acerca da disponibilização dos documentos, observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Caso o perito entenda necessária nova complementação documental, deverá especificar os elementos faltantes e justificar sua pertinência, para apreciação judicial. Int.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação da PARTE AUTORA acerca da designação de data para a realização da PERÍCIA: DATA: 24 de agosto de 2026 Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1 - Honorários periciais A União Federal, no ID 592442578, impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito nomeado nos autos. Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários periciais no montante de R$ 240,00 o valor da hora. Como o Perito estimou como necessária a execução de 20 horas trabalhadas, fixo os honorários periciais no montante de R$ 4.800,00.
Anoto que esse valor é próximo daquele percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, teto do funcionalismo público no Brasil, conforme Lei 14.520/23. Somente no caso de perícias especialmente complexas e trabalhosas e que se justifica fixação de honorários periciais em montante superior. Não se pode de plano falar em automático direito à majoração de honorários periciais, caso haja necessidade de elaboração de quesito (s) suplementar (res).
O tema deverá ser objeto de avaliação judicial, caso necessário.
Intime-se o perito sobre o arbitramento de valores, para que no prazo de 5 dias informe sobre a aceitação, ou não, do encargo atribuído. No caso de silêncio, presume-se aceita a função de auxiliar do Juízo. Caso haja discordância, conclusos para nomeação de perito diverso. Havendo concordância do perito, prossiga-se o feito conforme abaixo: Depósito dos honorários periciais. Prazo para a entrega do laudo.
Intimação sobre laudo. JÁ houve depósito dos honorários periciais, inclusive em patamar superior ao ora definido.
Intime-se a parte autora para indicação de conta bancária para a devolução do valor excedente. Indicada, proceda-se à devolução do excedente, mediante certificação. Havendo anuência do perito em relação ao montante de honorários, cientifique-se do prazo de 30 dias para a produção do laudo, observados os requisitos do artigo 473 do CPC. Desde já autorizo o início dos trabalhos periciais. Atesto a pertinência dos quesitos formulados pelas partes, não havendo necessidade de formulação de quesitos pelo Juízo.
Autorizo o levantamento pelo perito de metade do valor fixado à título de honorários, conforme artigo 465, § 4º, do CPC. Deverá o perito entrar em contato com este Juízo para eventual solicitação de documentos em poder das partes, necessários para a realização da prova pericial. Fica proibida a comunicação direta entre perito e partes litigantes, bem como o requerimento de documentos, informações ou quaisquer elementos necessários à produção da prova pericial, sem prévia comunicação e anuência deste Juízo.
Após, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, § 1º, do CPC. Em seguida, conclusos para exame da possibilidade de julgamento da lide.
2 – Seguro-garantia Tendo em vista que a parte autora apresentou endosso ao seguro-garantia, conforme ID´S 591728492 e 591728458, intime-se União Federal para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva intimação, sob as penas da lei. Havendo o preenchimento dos requisitos exigíveis, deverá a União efetuar imediatamente as anotações administrativas de praxe. Após, imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela.
Intime-se a União Federal com prioridade pelo meio mais expedito. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: " Após apresentada a proposta de honorários, ciência às partes para manifestações, e para que a parte autora promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Havendo divergência sobre o valor dos honorários solicitados pelo perito, conclusos para decisão. Não havendo divergência e comprovado o depósito dos honorários, venham os autos conclusos para a eventual formulação de quesitos pelo Juízo, caso necessário (artigo 470, II, do CPC), além da verificação da pertinência dos quesitos formulados pelas partes."
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: " Por outro lado, caso a garantia não seja aceita, dê-se vista (via ato ordinatório) à parte contrária para que se manifeste e regularize a garantia."
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
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GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em inspeção.
1 – Garantia ofertada nos autos
Intime-se a União Federal, com prioridade, a se manifestar acerca da regularidade e da suficiência da garantia ofertada (Apólice n. 1007500041532, ID 577542749), no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua efetiva intimação. Expeça-se o necessário pelo meio mais expedito. Caso seja atestada a regularidade e a suficiência da garantia, deverá a União Federal desde já averbá-la em seu sistema, para que produza seus efeitos inerentes.
Por outro lado, caso a garantia não seja aceita, dê-se vista (via ato ordinatório) à parte contrária para que se manifeste e regularize a garantia.
2 – Prova pericial Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. A produção da referida prova é necessária seja para esclarecer se os eventuais créditos fiscais foram já considerados pela Administração para quitação de débitos outros da parte autora, seja para esclarecer sobre a eventual existência dos próprios créditos por ela alegados. Nomeio, para tanto, BRENO ACIMAR PACHECO CORREIA, contador com especialização em economia de empresas, cadastrado no sistema AJG, inscrito no respectivo conselho de classe sob o número CRC/SP 130814/O-7.
Intime-se o perito para manifestação nos termos do § 2º do artigo 465 do CPC. Desde já as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de quesitos, bem como demais providências do artigo 465, § 1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que quesitos sobre questões exclusivamente jurídicas são descabidos. Após apresentada a proposta de honorários, ciência às partes para manifestações, e para que a parte autora promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Havendo divergência sobre o valor dos honorários solicitados pelo perito, conclusos para decisão. Não havendo divergência e comprovado o depósito dos honorários, venham os autos conclusos para a eventual formulação de quesitos pelo Juízo, caso necessário (artigo 470, II, do CPC), além da verificação da pertinência dos quesitos formulados pelas partes. Após, tornem conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
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GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VIII, "c") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos juntados pela ré.
Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMPARI DO BRASIL LTDA
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GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-55.2026.4.03.6144 AUTOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CAMPARI DO BRASIL LTDA em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A parte autora afirma, em resumo: “Assim, em conclusão, o processo administrativo foi encerrado com a indevida manutenção do entendimento adotado pela DRJ, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMPn. 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e deixou de homologar a compensação da DCOMPn. 42577.95518.211210.1.3.02-6938, sob a alegação de inexistência de comprovação da retenção de R$ 117.976,39 incidente sobre aplicações financeiras realizadas junto ao BankBoston - Banco Múltiplo S.A., atualmente denominado Banco Itaúbank S.A. (Doc.11) (...).
Daí a presente ação pelo rito comum, com o objetivo de ver integralmente homologado o crédito indicado nas DCOMPs apresentadas”. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: “a) seja concedida tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da não homologação das DCOMPs n. 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e n. 42577.95518.211210.1.3.02-6938, vinculadas ao processo n. 13896.901696/2014-10 e aos correlatos processos administrativos de cobrança n. 13896-901.923/2014-07 e n. 13896-901.924/2014-43, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 151, inciso V, do CTN, de modo a viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal e impedir quaisquer atos de cobrança, inclusive protesto, inscrição em cadastros restritivos ou a adoção de medidas constritivas; a.1) subsidiariamente, requer a concessão da mesma tutela provisória condicionada à apresentação de seguro-garantia, com o reforço de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, nos termos da minuta anexa (Doc.13), a ser expedido no prazo de 10 dias úteis contados da concessão da tutela”.
Em provimento final, requer: “c) ao final, seja julgada procedente a presente ação para: (i) confirmar a tutela provisória eventualmente concedida; e (ii) declarar a insubsistência dos débitos vinculados ao Processo n. 13896.901696/2014-10 e aos correlatos processos administrativos de cobrança n. 13896-901.923/2014-07 e n. 13896-901.924/2014-43, com a consequente homologação integral das DCOMPs n. 24886.30630.301110.1.3.02-3521 e n. 42577.95518.211210.1.3.02-6938”.
Com a petição inicial vieram documentos. A parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 557617426). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. “Juízo 100% Digital” O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
2. Prevenção Afasto as hipóteses de prevenção apontadas na aba “associados”, em razão da inexistência de prevenção ou conexão, pelo menos em sede preliminar.
3. Tutela de urgência A tutela antecipada de urgência (art. 300 CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Neste momento de cognição sumária não é possível antecipar conclusão minimamente segura sobre a regularidade, ou não, do lançamento fiscal. Os documentos até então colacionados aos autos não possuem o condão de inverter a presunção de legalidade e de legitimidade que repousa sobre a ato de lançamento fiscal, decorrência do princípio da legalidade estrita que vincula a atuação dos agentes fiscais.
A questão exige adensamento probatório, que deve ser enfrentada em cognição exauriente. Rejeito a tutela de urgência, portanto. Quanto ao seguro garantia, a parte tem direito subjetivo de apresentá-lo em juízo, sendo que sua suficiência e regularidade será objeto de contraditório.
4. Determinações em prosseguimento Cite-se a parte adversa para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.