PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-55.2026.4.03.6338 AUTOR: ANDREA CHERICONI CURADOR: CLAUDIA CRISTINIAN CHERICONI VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS SILVA - SP505471 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINIAN CHERICONI VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Da prevenção Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora.
Do pedido de tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A regra processual civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da leitura do artigo 9º do Código de Processo Civil: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no artigo 300 ou 311, II e III, ambos do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
1. Cite-se a parte RÉ para que, querendo, apresente a sua contestação. Prazo: 30 dias.
2. Aguarde-se a designação de perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial.
3. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
4. Após, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias.
5. Por fim, tornem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta