MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-56.2023.4.03.6307 RECORRENTE: JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
EXTINTIVA EM RECURSO INOMINADO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária - ADI 5090/DF. No julgamento da ADI 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu contornos definitivos à controvérsia, com efeito vinculante, como segue (Sessão Plenária 12/06/2024, DJe 09/10/2024): DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.".
No acórdão em embargos (DJe 04/04/2025): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.". Trânsito em julgado certificado em 15/04/2025. Assim, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo STF da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090/DF. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, já sendo determinada na ADI 5090/DF a correção nos seguintes termos: "Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).".
Considerando que houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida, não há recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090/DF, mantendo a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata.
Sem honorários advocatícios - art. 55, Lei 9.099/95. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta decisão, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0010810-91.2025.4.03.8001. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO
Advogados
MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-56.2023.4.03.6307 RECORRENTE: JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Considerando a oposição de embargos de declaração na ADI 5.090 e ante a possível modulação dos efeitos do entendimento firmado, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da mencionada ADI. Intimem-se. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-56.2023.4.03.6307 RECORRENTE: JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Considerando a oposição de embargos de declaração na ADI 5.090 e ante a possível modulação dos efeitos do entendimento firmado, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da mencionada ADI. Intimem-se. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO
Advogados
MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163, NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa ao não demonstrar os fundamentos constitucionais e legais sobre o tema.
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. A sentença foi expressa em seus fundamentos ao julgar improcedente o pedido, inclusive com invocação do julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5.090 ao determinar a “impossibilidade de recomposição de supostas perdas passadas”.
Essa decisão definitiva de mérito tem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. O trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2025 após a rejeição, por unanimidade, de embargos de declaração, o que manteve o julgado embargado. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e centrais sindicais do País que será aplicada a partir da data de publicação da ata de julgamento. Diante dos efeitos prospectivos da decisão, a contar da publicação da ata de julgamento ocorrida em 09/10/2024, a pretensão anterior a essa data não comporta acolhimento.
A recomposição dos valores a partir da data de publicação da ata de julgamento depende de normatização do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, assim que efetuada, será aplicada a todas as contas existentes na data, em cumprimento ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, que tem eficácia contra todos. Não há necessidade de novo provimento judicial que contenha a mesma determinação e qualquer tentativa do Poder Judiciário de detalhar antecipadamente sua atuação extrapolaria a função jurisdicional.
Por conseguinte, não há interesse processual em relação às pretensões de correção posteriores ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. É o entendimento adotado pela Turma Recursal desta Região: "FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR CRITÉRIOS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5090.
PEDIDO PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DESSA ATA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" [processo n.º 0009047-79.2019.4.03.6315; 2.ª Turma Recursal de São Paulo; rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari; 25/04/2025 (data do julgamento)]. Embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) e apenas a contradição da sentença com seus próprios termos (error in procedendo) justifica sua oposição, não admitida quando eventual contradição se der entre o que consta do julgado e legislação, jurisprudência, doutrina ou alguma prova produzida.
A modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, Código de Processo Civil) só é possível se do saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobrevier incompatibilidade lógica com o pronunciamento judicial anterior, o que não é o caso, eis que tais vícios não ocorreram. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO
Advogados
MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JAIR AUGUSTO RODRIGUES ALVES MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163, NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
art. 7º, i
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel.
Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000.