RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 SUCEDIDO: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA EXEQUENTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos e 17 da .
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ SILVERIO DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente SUCEDIDO: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA EXEQUENTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ SILVERIO DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente SUCEDIDO: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA EXEQUENTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 EXEQUENTE: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Arquivos ID 479057670 e anexos, ID 544870448 e ID 558859383 e anexos : Trata-se de pedido de habilitação de sucessor em razão da morte da autora JOSEFA DE OLIVEIRA SILVA, ocorrida em 19/11/2025 (ID 479057683). Tendo em vista a documentação apresentada, bem assim a consulta CNIS anexada aos autos (pág.
06. ID 585929749), constata-se que o cônjuge da(o) autor(a) falecida(o), LUIZ SILVERIO DA SILVA, é beneficiário(a) de pensão por morte por ela instituída. Assim, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15 c/c art. 112 da lei 8.213/91, e, diante da documentação trazida pelo(s) requerente(s), demonstrando sua condição de sucessor(es) da parte autora, DEFIRO a habilitação requerida. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, o(s) seu(s) sucessor(es), a saber: LUIZ SILVERIO DA SILVA, cônjuge, CPF n.º 047.***.***-05.
Petição Id 452136374: em prosseguimento, considerando a concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 375323050). Petição ID 468778560: requer o i. causídico do autor que, quando da expedição do ofício requisitório de pequeno valor, seja efetuado o destaque de honorários advocatícios contratados no importe de 30% do valor auferido a título de atrasados, contudo, o contrato de honorários advocatícios apresentado (ID 468778558) foi firmado por Luiz Silverio da Silva, na condição de curador da autora que, depois passou à condição de falecida.
Além do mais, não demonstra assinatura dos advogados contratados pela parte. Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o sucessor, querendo, traga aos autos o contrato em comento devidamente regularizado, firmado em nome do próprio sucessor e assinado por ambas as partes. Se em termos, expeçam-se as competentes requisições de pagamento com o destaque requerido, até o percentual de 30%. Por outro lado, transcorrendo in albis o prazo acima concedido, proceda a Serventia Judicial a expedição das requisições sem o destaque de honorários pretendido.
Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, conclusos para extinção da execução. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 EXEQUENTE: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Arquivo ID 476337859: Trata-se de notícia de óbito da parte autora JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA ocorrido em 19/11/2025 e requerimento para habilitação do(s) sucessor(es). Contudo, verifico que não foi providenciada a juntada de todos os documentos necessários ao deferimento do pedido. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que se junte aos autos: certidão de (in)existência de dependente previdenciário habilitado ao recebimento de pensão por morte junto ao INSS e/ou carta de concessão do benefício, cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou telefone) em nome dos sucessores habilitados ao recebimento da pensão por morte Com a resposta, abra-se vista ao INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a habilitação requerida.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 EXEQUENTE: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o INSS intimado para, na forma do artigo 535 do CPC/2015, manifestar-se acerca da execução para pagamento de quantia certa proposta pela parte autora, acompanhada dos cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica ainda a parte autora intimada, caso o RÉU concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos.
Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Arquivo ID 362856290: Em face da petição da parte autora, determino nova comunicação à CEABDJ para que cumpra adequadamente os termos da r. sentença (ID 359398349) quanto ao acréscimo de 25% sobre o benefício, a partir da data da perícia (ID 27/08/2024), nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC).
Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos de liquidação. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade desde a DER o dia 18/01/2024 (id 313714699) ou benefício assistencial, sob a alegação de que se encontra incapacitada ao labor e que, por tal motivo, atisfaz os pressupostos legais para a concessão benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
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RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestação do perito (ID 337186016): Tendo em vista a necessidade de utilização de equipamento especializado e imprescindível à realização da perícia judicial, excepcionalmente, DEFIRO os honorários do perito médico nomeado em duas vezes o valor máximo previsto.
Solicite-se o pagamento. Após, venham os autos conclusos. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestação da perita (ID 338816825): Tendo em vista que a distância percorrida não atingiu o mínimo exigido pelo artigo nº 13 da PORTARIA PRUD-JEF-SEJF Nº 113, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, INDEFIRO o pedido de honorários em dobro para o(a) perito(a) social.
Ainda, tendo em vista que a realização do estudo social demandou deslocamento para cidade diversa da sede deste Juizado Especial Federal, excepcionalmente, ARBITRO os honorários do(a) perito(a) social nomeado(a) em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 28, III, da Resolução CJF 305/2014. Solicite-se o pagamento. Após, venham os autos conclusos. Presidente Prudente, data da assinatura.
Juiz Federal Assinado eletronicamente
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, bem como o MPF, intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (LOAS) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no D.E da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de setembro de 2024.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
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RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Aguarde-se a realização da perícia médica. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do aput, da c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de fevereiro de 2024.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de junho de 2026.
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo emitiu laudo (ID 337186010) informando que a autora, é portadora de “Apresenta cegueira de ambos os olhos enxergando somente a presença ou ausência de luz devido catarata avançada”, declinando que a incapacidade é total para o trabalho, sendo possivelmente temporária, pois depende da realização de cirurgia para recuperação. O perito fixou a DII em 15/09/2023 por exame de campimetria muito alterado em ambos os olhos.
Em síntese, o expert concluiu que: “A autora apresenta cegueira de ambos os olhos podendo ser comprovada desde 15 de setembro de 2023 por resultado de exame de campimetria mostrando opacidade de meios importante devido catarata. Segundo a autora a doença iniciou há aproximadamente 2 anos. A acuidade visual com correção é de somente percepção de luz em ambos os olhos não conseguindo nem mesmo ver vultos.
HÁ incapacidade total/deficiência visual que pode ser temporária pois aguarda cirurgia e depende da fila do SUS. Não é possível prever a data de realização da cirurgia necessitando de assistência permanente de terceiros até a recuperação visual.” Nesse contexto, como o tratamento cirúrgico é a única opção terapêutica para a requerente, e considerando que não pode ser imposta à autora, concluo que juridicamente a incapacidade que a acomete pode ser qualificada, além de total, também como definitiva.
Outrossim, o perito informou que a autora está incapacitada para a vida independente, explicando que “Mesmo para atividades mais simples do dia a dia. A autora só consegue perceber presença ou ausência de luz. Não enxerga nem mesmo vultos.” Assim, entendo que ela necessita dos cuidados permanentes de terceiro. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Diante das razões expendidas, entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DII em 15/09/2023, com o acréscimo de 25%. Carência e da qualidade de segurado Os extratos do CNIS anexados ao feito (ID 313964972) demonstram o preenchimento dos requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência à época do início da incapacidade (DII em 15/09/2023), pois constam, entre outros, recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/07/2020 a 30/11/2023.
Data do Início do Benefício Constatada a existência de incapacidade (DII em 15/09/2023), com início em momento anterior ao requerimento do benefício, DER 18/01/2024 (id 313714699), entendo que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, com o acréscimo de 25% sobre o benefício, a partir da data da perícia, quando constatada a necessidade de auxílio de terceiros.
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 186.***.***-45, representada por LUIZ SILVERIO DA SILVA (CPF 047.***.***-05), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 18/01/2024 (DER), com o acréscimo de 25% sobre o benefício, a partir da data da perícia (ID 27/08/2024), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 18/01/2024 (DIB) até o mês imediatamente anterior à DIP.
Os valores atrasados serão pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/04/2025. Oficie-se. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz(a) Federal BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-56.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da realização do estudo das condições socioeconômicas da parte autora.
Data da perícia social: 17/09/2024, a ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, pelo perito PAULO ALEXANDRE LOPES, na especialidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
Presidente Prudente, 2 de setembro de 2024
artigo 3º, c
Lei 10.259/2001
artigo 272
art. 337, VI
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars.
Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel. Min Gilmar Mendes, j. 18.04.2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A autarquia afirma não ser a autora hipossuficiente, baseando-se exclusivamente nos documentos juntados à inicial, entretanto, cabe ao Magistrado determinar a realização das provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC.
III. As provas carreadas aos autos não se configuram suficientes para a aferição da efetiva situação de vida da autora, mostrando-se indispensável a confecção, por Assistente Social capacitado, do laudo sócio-econômico para demonstrar os pressupostos ensejadores do deferimento do benefício.
IV. Essencial a realização do estudo social por Assistente Social devidamente habilitado, de forma a instruir os autos de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, relacionando os nomes e datas de nascimento de todos os membros do grupo familiar, bem como descrevendo as condições de moradia e de manutenção do citado núcleo.
V. Agravo legal desprovido.” (TRF-3 - AC 1383966 - 9ª T, rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, j. 27/07/2009) E, envolvendo concessão de benefício a deficiente, também se impõe necessária a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, a asseverar a deficiência da parte, ex vi: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Para comprovar sua condição de deficiente, a autora juntou laudos médicos e atestados, nos quais consta que é portadora de seqüela de poliomielite com déficit em MIE.
IV - Não existem no conjunto probatório elementos hábeis à convicção acerca do estado de miserabilidade do grupo familiar.
V - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a realização de estudo social e perícia médica, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VI - Agravo regimental não provido.” (TRF-3 - AI 405709 - 9ª T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência, bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente.
A perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada. 27/08/2024 às 14h30min - RODRIGO MILAN NAVARRO - Oftalmologista Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente