PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000286-70.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA D AVILA Advogados do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A, VICENTE SARUBBI - MS594-A OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
O Banco do Brasil interpõe agravo de instrumento em face da decisão do juízo de primeiro grau de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União Federal por ilegitimidade passiva, e declínio da competência em favor da Justiça Estadual para julgamento do feito em relação ao Banco do Brasil. Alega que: o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva; é mero executor, sendo que os atos de gestão das contas Pasep são determinados exclusivamente pelo Conselho Diretor; a União Federal é a única parte legítima para responder aos termos da presente ação.
Colaciono a decisão recorrida: “[...]
I. Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a condenação da União e do Banco do Brasil no pagamento dos valores depositados em 1988 de suas COTAS do Fundo do PIS/PASEP com as correções e juros legais, sob pena de configurar-se o famigerado confisco. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. II.1. Questão prévia Ilegitimidade passiva ad causam da União Em breve síntese, a parte autora alega que ao solicitar o saque do saldo do PASEP, havia valor irrisório. Alega que possui direito ao saque integral de suas COTAS do PASEP com a extinção do Fundo, corrigidas e atualizadas conforme demonstrado nas planilhas acostadas aos autos, pois só Não obstante haja legitimidade passiva da União para discussão do direito ao saque e também a expurgos inflacionários, a questão dos autos não se dirige à União.
Isso porque a causa de pedir nos autos tem relação apenas com o Banco do Brasil S/A, agente operador e depositário das contas de PASEP, nos termos da Lei Complementar 26/75. Não há discussão acerca do direito ao saque e/ou expurgos inflacionários; a parte autora tampouco traz essa causa de pedir. A parte autora não discute a situação na qual os depósitos foram feitos, mas que não teria sido recebido as COTAS na integralidade, sendo permitido o saque apenas das atualizações.
Desta forma, diz respeito a desfalque ou má administração e não a qualquer conduta que possa ser imputada à União ou ao Conselho Diretor. Na forma do artigo 5º da LC 08/70, o BB é o responsável pela administração do programa, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
O artigo 10, do Decreto 4.751/2003, previa e o artigo 12 do Decreto 9.978/2019 prevê a mesma atribuição ao Banco: Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Art.
12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. Então, diferente do que parece querer fazer crer a parte autora, os valores nunca foram administrados pela União com transferências de cotas.
Elas sempre estiveram no BB e eram administradas por ele. Logo, se não foi permitido o saque das cotas, a responsabilidade continua sendo do BB e não da União. A Cartilha do PASEP elaborada pelo próprio BB tem um capítulo sobre o valor do saldo principal (6.1.6), explicando eventuais motivos que podem levar a um valor de cotas aparentemente baixo e nenhum deles decorre de atuação da União ou do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (https://bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), mas sim da atuação do empregador, do titular da conta ou do próprio Banco do Brasil.
A mesma cartilha diz o seguinte: Assim, a partir de 01.07.1990 deixou de existir o crédito das distribuições de cotas nas inscrições dos participantes. As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil foram distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor Essa mesma cartilha afirma que: Os patrimônios acumulados no PIS e no PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados em benefício dos cotistas e foram colocados sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Essa frase pode parecer indicar que os valores foram repassados ao Conselho Diretor e à Secretaria do Tesouro Nacional. Entretanto, a administração dos valores, continuou sendo feita pelo BB, tanto que: - é ele o responsável pela apresentação do relatório de atividades do PASEP (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep); - ele detém as microfichas do período; - nas microfichas apresentadas consta indicação de que a conta estava no BB tanto antes quando depois de 1988, apontando saldo nas contas individuais que permaneceram vinculadas ao BB, inexistindo, portanto, a transferência ou a ausência de transferência das suas cotas para o Banco.
Ademais, recentemente, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):
1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ao fixar a tese assim fundamentou a decisão: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Destacou ainda:
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. Portanto, considerando que no caso dos autos a parte alega que não recebeu as cotas - mas só a sua valorização - que estavam lá depositadas em sua conta e sumiram por qualquer motivo (desfalque, retirada da conta individual para repasse para qualquer outro lugar sem a devida autorização legal, erro no momento de aplicar os valores da correção, etc), a responsabilidade é do BB.
Observe-se que não é caso em que se reclama não ter havido o depósito - que atrairia a legitimidade da União; e nem caso em que se reclama dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor – que também atrairia a responsabilidade da União; mas sim caso de um desaparecimento ou desvalorização da própria cota, valor principal depositado na conta individual da parte autora e administrada, durante todo o período, pelo BB.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A competência da Justiça Federal é delineada em razão da pessoa no art. 109, I, da Constituição Federal, e leva em consideração a resistência da pessoa jurídica de direito público ali relacionada. Assim, não há falar em competência da Justiça Federal para apreciação da causa.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, excepciono meu entendimento, deixando de aplicar o disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/95, para declinar os autos ao Juízo competente. Ressalto que o interesse jurídico das pessoas enumeradas no art. 109, da CF/88, somente pode ser aferida pela Justiça Federal, consoante dispõe entendimento pacificado na súmula 150 do STJ.
Dessa forma, com o declínio de competência, a presente questão será conhecida onde lhe compete, sem maiores despesas aos interessados e, principalmente, sem eventuais prejuízos em razão da interrupção da prescrição.
III. Em face do exposto: III.1. com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face da UNIÃO FEDERAL; e III.2. quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor Competente da Justiça Estadual do domicilio da parte autora, após a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. Oportuno registrar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais não há previsão da via do agravo de instrumento para impugnar eventuais decisões interlocutórias.
Todavia, quando se estiver diante da hipótese de cabimento do recurso previsto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01, este deve ser interposto diretamente na Turma Recursal. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. [...]” É o relato.
Decido. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, à vista da manutenção do Banco do Brasil no polo passivo. Ocorre que o agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.
A impugnação da decisão de declínio de competência se dá por meio do Recurso de Medida Cautelar (art. 4º c.c. art. 5º, ambos da Lei nº 10.259/01). A respeito do RMC, a doutrina inclui no conceito de medidas cautelares do art. 4º da Lei nº 10.259/01 a tutela de urgência. No Juizado Especial Federal Cível, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, a não ser se ela deferir ou não uma tutela de urgência (medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela).
Resta evidente que o espírito da lei foi proibir recursos de decisões interlocutórias, excetuando-se a hipótese descrita no art. 4º, da Lei nº 10.259/01. Admite-se também a interposição de recurso de medida cautelar para impugnar decisão de declínio de competência, à vista da inutilidade do julgamento da questão no recurso da futura sentença. Sabe-se que existe a possibilidade de, em atenção ao princípio da fungibilidade, receber o recurso de agravo de instrumento como recurso de medida cautelar.
Ocorre que neste caso concreto o recurso não pode ser conhecido por intempestividade. O prazo de interposição do recurso de medida cautelar é de dez dias úteis. O Banco do Brasil tomou ciência da decisão 347261309 (decisão de declínio de competência) em 02/12/2024 e apresentou recurso apenas em 30/12/2024, ou seja, após o prazo de 10 dias úteis da intimação sobre o decisum: Art. 42 da Lei 9.099/99.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar:
I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;[...] § 1º O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias. Sendo assim, não há como ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por motivo de inadmissibilidade e de intempestividade (CPC, 932, III c/c art. 9º, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região).