PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000286-75.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: 2024.0067959
DECISÃO
Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 171, §3°, do Código Penal (ID 422753945). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas".
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal,a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 422753945, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo apurado, através do Ofício DGA/SGP/CGR Nº 016/2024, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, noticiou-se a ocorrência de possível fraude contra o erário, consubstanciada no saque indevido de proventos de aposentadoria da servidora do Quadro da Secretaria deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sra.
Elisabeth Ramanauskas Rebouças, CPF nº 647.***.***-00, com último endereço registrado em "Rua Fernão Dias nº 128, apto. 52, bloco B, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05427-000". A certidão de óbito de Elisabeth foi juntada nos autos (f. 16 do ID nº 350773555), sendo o falecimento declarado pela filha ISADORA RAMANAUSKAS REBOUÇAS, ora investigada. A FAC negativa de ISADORA foi juntada nas fls. 6 e 12 do ID nº 361233374.
Ademais, às fls. 1/5 do ID nº 366767403, a investigada apresentou manifestação escrita, oportunidade em que juntou documentos, tal como o comprovante de restituição dos valores via GRU (fls. 6/18 do ID nº 366767403). Por fim, a Autoridade Policial relatou o presente inquérito policial (ID nº 366767403, fls. 20/21). É o relato do necessário. Primeiramente, após análise empreendida nos autos, verifica-se que o presente inquérito deve ser arquivado.
Vejamos. O crime de estelionato previdenciário, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, configura-se quando se fazem presentes os seus elementos integrantes, quais sejam: (a) conduta dolosa do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; (c) a vítima é induzida ou mantida em erro; (d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para consecução de seu fim; e (e) o crime deve ser cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Diante da ausência de um desses elementos, não se pode identificar o crime em tela. No caso em apreço, após a realização das diligências discriminadas pela Autoridade Policial no relatório final (ID nº 366767403, fls. 20/21), constata-se que não houve fraude, simplesmente pelo fato de a investigada não ter demonstrado o dolo em obter o benefício de aposentadoria de sua genitora, após o falecimento desta, desconhecendo, assim, qualquer ilicitude.
Outrossim, a ausência de dolo é corroborada pelo fato de: (i) ISADORA não possuir antecedentes criminais, conforme FAC negativa acostada nas fls. 6 e 12 do ID nº 361233374; (ii) ter sido a própria investigada quem comunicou o falecimento de sua genitora, conforme se observa pela certidão de óbito (f. 16 do ID nº 350773555); e (iii) ter ISADORA restituído, de forma integral, os valores recebidos (f. 18 do ID nº 366767403), nos moldes da ficha financeira emitida pelo TRT-2.
Conclui-se, portanto, que a possível prática criminosa aqui apurada não se confirmou, mormente porque o elemento subjetivo dolo restou afastado, não havendo o que se falar em tipicidade. Assim, considerando não haver fato típico, o arquivamento é a medida que se impõe, nos termos do Enunciado nº 21 da 2ª CCR: "É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade.
Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte;
23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648,
I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14)". (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Sem prejuízo, manifeste-se o MPF acerca da existência de bens ou valores a serem destinados. Ciência à autoridade policial. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal