PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-75.2026.4.03.6105 AUTOR: E. G. A. R., D. G. A. R. REPRESENTANTE: HELEN APARECIDA ROZENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMARIO SEBASTIAO DA SILVA - SP342885 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HELEN APARECIDA ROZENDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por E. G. A. R. e DESIRÉE GABRIELY APARECIDA RODRIGUES, menores impúberes, representados por sua genitora HELEN APARECIDA ROZENDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão de seu genitor, o segurado Gabriel Aparecido Rodrigues. Narram os autores que seu genitor foi recolhido à prisão (11/02/2025) e que, na condição de dependentes, requereram administrativamente o benefício em 09/10/2025 (DER).
O pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de que a renda do segurado instituidor ultrapassava o teto legal. Sustentam que o valor excedente era irrisório, pugnando pela flexibilização do critério econômico e pela condenação do INSS a implantar o benefício e pagar os valores retroativos. Em sua contestação, o INSS defendeu a legalidade do indeferimento. Aduziu o o não enquadramento no critério de baixa renda “uma vez que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão resulta em R$ 2.406,07, superior, portanto, ao limite legal (R$ 1.906,04, nos termos da Portaria n. 06/2025)”.
Destacou ainda que, para prisões ocorridas após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da baixa renda deve ser realizada pela média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento. O Ministério Público Federal manifestou ciência. Intimada, a parte autora informou (ID 564630912), que o segurado instituidor progrediu para o regime aberto de cumprimento de pena.
Decido. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que seja recolhido à prisão, desde que não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Para fatos geradores (prisões) ocorridos a partir de 18/01/2019, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, os requisitos para a concessão do benefício são: O recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; A demonstração da qualidade de segurado do recluso na data da prisão; A comprovação da qualidade de dependente do pretenso beneficiário; O cumprimento do requisito de baixa renda do segurado; O cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
Passo à análise do caso concreto. A qualidade de dependente dos autores é incontroversa e a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A filiação está devidamente comprovada pelos documentos de identificação e extratos do CNIS juntados aos autos. A qualidade de segurado e a carência de 24 meses do instituidor não foram objeto de controvérsia por parte do INSS, que fundamentou sua negativa exclusivamente no critério de renda.
O processo administrativo (ID 360398544) encartado aos autos, demonstra a existência de vínculos empregatícios e contribuições recentes, o que permite reconhecer o preenchimento destes requisitos. De outro giro, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, é expresso ao limitar o benefício aos casos em que o segurado esteja cumprindo pena em regime fechado. Contudo, a pretensão não prospera.
A documentação coligida aos autos evidencia que a Renda Média do Instituidor ser superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 / §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, apurada em R$ 2.406,07, sendo que o limite em 02/2025 era R$ 1.906,04. Da mesma maneira, a alegada flexibilização do critério econômico por se tratar de valor "irrisório" não aproveita à parte autora. A diferença entre a média apurada e o teto não pode ser considerada insignificante ou irrisória, afastando a possibilidade de aplicação excepcional da tese de flexibilização, que se destina a situações limítrofes, nas quais a diferença é mínima, a fim de não frustrar o caráter protetivo da norma por um rigor excessivo.
Neste sentido o entendimento do E. TRF da 3ª. Região, confira-se PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 02/2012. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão "cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS e cópia do RG e certidão de nascimento do autor.
12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 12/07/2012, quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", conforme extrato do CNIS já mencionado.
13 - A última remuneração integral correspondeu a R$ 983,27 (06/2012), de acordo com o banco de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05.
14 - Acresça-se que tal montante deve ser considerado, ainda que tenha sido incrementado pela realização de "horas extraordinárias" pelo empregado e adicional noturno, prática que, em análise percuciente no caso em tela, se mostrou recorrente por toda duração do pacto laboral.
15 - Com efeito, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos indicam a prestação de serviço extraordinário e de recebimento de demais verbas, caracterizando a habitualidade necessária a ensejar sua consideração pelo quantum efetivamente recebido, para efeito de cotejo com o limite estabelecido na legislação do auxílio-reclusão.
16 - Como se vê, o último salário de contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.
17 -
Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a remuneração auferida na competência 07/2012, eis que proporcional, em razão do recolhimento prisional ter ocorrido no 12º dia do referido mês.
18 - Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000881-15.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, não preenchido o requisito de baixa renda do segurado instituidor, o benefício é indevido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. G. A. R.
Advogado
JOSEMARIO SEBASTIAO DA SILVA (OAB 342885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-75.2026.4.03.6105 AUTOR: E. G. A. R., D. G. A. R. REPRESENTANTE: HELEN APARECIDA ROZENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMARIO SEBASTIAO DA SILVA - SP342885 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HELEN APARECIDA ROZENDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas.
Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Quando em termos, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ.
Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.