PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-76.2025.4.03.6116 IMPETRANTE: CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS MARILIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por CLÁUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS em face de ato imputado ao Gerente Executivo do INSS de MARÍLIA/SP. Pretende a expedição de guia para recolhimento, junto à previdência social, de indenização relativa a período contributivo decadente, entre 01/11/1995 e 31/12/2000. Afirma que deu entrada em dois requerimentos administrativos para obter seu intento.
Segundo narra à fl. 05 da inicial, os procedimentos foram os seguintes: 1º Protocolo nº 902439899, datado em 20/06/2024, com o fito do reconhecimento do período entre os idos 01/11/1995 até 31/12/2000, reconhecimento dos períodos com base nas certidões forenses nº 1872063 / 1872109; ambas datadas em 18/06/2024 e a certidão de regularidade da OAB/SP. Conclusão administrativa do processo em 09/08/2024 - atualizações de dados conforme a Receita Federal do Brasil 2º Protocolo 1576205003, datado em 09/01/2025; onde o requerimento é muito específico: calcular o período decadente e claro emitir a guia para o recolhimento.
Conclusão administrativa do processo em 24/02/2025 - solicitar primeiro requerer a retroação da DIC, e se deferida, requerer o cálculo da indicação correspondente. Aduz que a conclusão administrativa do segundo procedimento é contraditória e desarrazoada, diante do fato de já ter havido o reconhecimento dos períodos de contribuição pretéritos por meio do procedimento que se desencadeou em razão do protocolo nº 902439899, de 20/06/2024.
Entende que o pedido efetuado pelo autor por meio do segundo requerimento (1576205003, de 09/01/2025), serviço registrado na modalidade "Calcular Período Decadente" corresponde ao procedimento de retroação da DIC (Data de Início das Contribuições), segundo os manuais eletrônicos do INSS. Destaca que segundo a jurisprudência basta a demonstração do exercício da atividade para a retroação da DIC e a emissão das guias de recolhimento de período pretérito (indenização de período decadente).
Nesse sentido, já foi colacionada no âmbito administrativo documentação suficiente, consistente em certidões emitidas por órgãos da Justiça, nas quais são arrolados todos os processos de atuação do impetrante, além de certidão informativa da OAB. Acerca da base de cálculo a ser utilizada, afirma que o INSS teria condições de obter os dados fiscais sigilosos do impetrante, pois houve a regularização dos dados que se pretendiam averbar perante a Receita Federal do Brasil.
Consoante fl. 10 da inicial: É importante fazer um adendo aqui, a regularização dos dados conforme a Receita Federal do Brasil; significa que o INSS consultou dados fiscais sigilosos do impetrante; logo teria condições de calcular quanto o autor efetivamente obteve de renda bruta e líquida na atividade de advogado entre os idos de 01/11/1995 até 31/12/2000; bem por isso poderia calcular exatamente a indenização do período, bastava acrescer as correções monetárias e os juros.
No entanto, a guia não foi expedida. Justifica a necessidade de resolução da pretensão veiculada pelo requerimento 1576205003, de 09/01/2025 (segundo procedimento administrativo) diante da possibilidade de, após o pagamento da indenização do período decadente, poder se aposentar segundo as regras anteriores à reforma da previdência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração no id 361151620 e documentos na sequência.
Dentre eles, o procedimento administrativo relativo ao primeiro requerimento (902439899, de 20/06/2024) no id 361151626 e aquele referente ao segundo protocolo (1576205003, de 09/01/2025) no id 361151629. Recolheu as custas iniciais (id 361171558). Em decisão do id 365055029, foi indeferido o pedido de concessão de liminar e determinada a emenda à inicial. O impetrante emendou a inicial no id 365164104, atribuindo novo valor à causa e complementando as custas iniciais.
A autoridade apontada como coatora apresentou suas informações no id 368808709, juntando documentos na sequência. O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção.
É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública. O ato abusivo ou ilegal, por sua vez, deve fundamentar-se em prova pré-constituída, sendo insuficiente a simples alegação do impetrante. A expressão "direito líquido e certo" - especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos incontroversos, demonstrados através de prova documental pré-constituída, não havendo qualquer oportunidade para dúvida ou dilação probatória.
Discute-se, no presente mandamus, o direito de a parte impetrante receber as guias para pagamento de período decadente entre 11/1999 e 12/2000. Em suas informações, a CEAB/RD assim se manifestou: a) O segurado teve sua atividade caracterizada na Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 1998774012 (Tarefa 789236608), conforme documento anexo (Doc 1). b) Solicitou a Tarefa nº 1576205003 para "cálculo de período decadente" (Doc 2), onde pediu a emissão de GPS para o período de 01/11/1995 a 31/12/2000 (Contribuinte Individual - Advogado). c) Entretanto, a conclusão da tarefa de "cálculo de período decadente" não justificou corretamente a negativa para a emissão de guia, não enfrentando o mérito do pedido.
Assim, apenas afirmou que está à disposição para mais informações e providências adicionais. Pois bem. O documento juntado pela autoridade coatora no id 368808712 efetivamente aponta período parcial, dentre aquele pretendido pelo autor, já registrado nos cadastros do INSS: Isso demonstra que efetivamente o primeiro passo o autor já havia realizado, embora aparentemente não tenha obtido o resultado quanto à totalidade do período pretendido.
Porém a própria autoridade coatora afirmou defeito na conclusão administrativa. Ora, o INSS não enfrentou o mérito do pedido. Assim, a "finalização" administrativa de fl. 220 do id 368808718 corresponde a uma não análise do pedido formulado pelo impetrante, ensejando a nulidade da decisão. Tudo leva à conclusão de que houve equívoco na análise do pedido administrativo da impetrante - ainda mais diante da própria confissão da autoridade coatora.
À mingua, portanto, da apresentação de resposta fundamentada do INSS ao impetrante, caracterizado está o vício de legalidade. O dever de motivar as decisões não se restringe unicamente à esfera judicial, abrangendo, também, os atos administrativos, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Inclusive, conforme já decidiu o TRF-3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REABERTURA DE TAREFA. REANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Benefício indeferido sem a devida análise dos documentos juntados. - Concessão da segurança para determinar que a autoridade administrativa reanalise o requerimento administrativo de benefício, deferindo-o ou não, de forma fundamentada, à vista dos documentos juntados, que se mostra correta. -Informação de deferimento do benefício que confirma que os encerramentos anteriores foram injustificados. - Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006463-04.2021.4.03.6114, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023) Destarte, deve ser concedida ordem parcial ao impetrante, de forma a se determinar que o INSS analise fundamentadamente seu pedido administrativo, levando em conta toda a documentação apresentada na via administrativa, expondo as razões de direito para o acolhimento ou não da pretensão. Advindo a decisão devidamente fundamentada, poderá advir motivação para ingresso de eventual ação de conhecimento, a qual permite ampla discussão probatória.
A ausência de decisão, contudo, afasta o próprio interesse de agir para impugnar a negativa administrativa. Desde já afasto quaisquer alegações de decisão ultra petita; ora, o impetrante impugna o último despacho de seu processo administrativo. O juízo, por seu turno, verificando impossibilidade de enfrentar a justiça da decisão, ante a própria constatação de sua nulidade, deu o seguimento possível para a situação aferida, qual seja, determinar seu refazimento, dentro dos limites legais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo referente ao Protocolo 1576205003, datado em 09/01/2025, deferindo-o ou não, de forma fundamentada, após regular análise de toda a documentação juntada na via administrativa pelo impetrante CLÁUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS, dentro de 30 dias. Sem condenação em verba honorária, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados nºs 512 e 105 das súmulas da jurisprudência dos Egrégios STF e STJ, respectivamente.
Custas finais pelo INSS, dispensado do pagamento em razão do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Corrijam-se os cadastros quanto ao valor da causa, de acordo com a emenda do impetrante no id 365164104. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egr. TRF 3ª Região. Não interposto recurso voluntário, encaminhem-se, oportunamente, ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, parágrafo 1º, da mesma Lei).
Deixo de determinar a ciência ao Ministério Público Federal, uma vez que não se manifestou quanto ao mérito. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive a autoridade coatora para cumprimento da ordem ora concedida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente e instruída com as peças necessárias, poderá servir para as comunicações necessárias.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto