PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-76.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: HAROLDO RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FABRINY SIQUEIRA SABINO - MG175323, JOSUE SABINO - MG109089, VALERIA SABINO - SP517453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento, averbação e conversão de período exercido sob condições especiais, a conversão em aposentadoria especial e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações.
No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à “ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF”, em face da aplicação do art. 3º, “caput”, parte final, da Lei nº 10.259/01. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei.
Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento, averbação e conversão de período exercido sob condições especiais, a conversão em aposentadoria especial e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 42/181.661.918-0, com DIB em 06.12.2016, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação/ de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS.
Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o insituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. Com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 15.12.2016 a 16.07.2021, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 e 3048/99, vez que o PPP juntado aos autos não está devidamente datado.
Ausentes os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema.