Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DONIZETE ALVES DA SILVA
- Advogado
- LUIS AUGUSTO MONTEIRO CESAR (OAB 72561/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-76.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: DONIZETE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO MONTEIRO CESAR - BA72561 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DE ARAÇATUBA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DONIZETE ALVES DA SILVA, contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DE ARAÇATUBA/SP, objetivando a análise do processo administrativo relativo ao protocolo n. 687918754 com entrada em 06.12.2025, com objetivo de ser revisado o valor da RMI de sua aposentadoria por idade concedida em 27.11.2024. Alega que "diante da ausência de análise do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, protocolado há 06 (seis) meses, o qual foi devidamente instruído com os documentos necessários, resta caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes.
Com efeito, o impetrante está sendo prejudicado pela demora na análise de seu pedido, de forma que possui direito líquido e certo de ter analisado seu requerimento, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento". A 1ª Vara Federal de Andradina reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito (ID n. 587480094) e os autos foram redistribuídos para esse Juízo (ID n. 588628296).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça (ID n. 588628296). INSS foi citado, mas não se manifestou, conforme certidão de 03.07.2026. Parecer do Ministério Público Federal não se manifestando quanto ao mérito pela ausência de interesse institucional que o justifique (ID n. 595264353).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1 Dos prazos administrativos Com efeito, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela , é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
