Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO CINI
- Advogado
- LUIZ GERALDO ZONTA (OAB 96254/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-81.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO CINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GERALDO ZONTA - SP96254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO CINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1601134131), com fundamento na revisão por atividades concomitantes, pela qual sustenta que o INSS não teria computado adequadamente os salários de contribuição de vínculos exercidos simultaneamente no cálculo da RMI (ID 273828551).
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 328516163). Citado, o INSS apresentou contestação suscitando, em preliminar: (a) a ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo de revisão, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito; (b) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu que, em caso de procedência, os efeitos financeiros somente deveriam retroagir à data da citação, e não à DIB, em razão da ausência de requerimento administrativo e da apresentação de documentos novos em Juízo; e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento (ID 329473212).
A parte autora replicou (ID 366271349), juntando ainda planilha comparativa demonstrando as diferenças de cálculo (ID 366577562 e ID 366577563).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Ausência de Interesse de Agir O INSS sustenta a ausência de interesse processual, arguindo que o Autor não formulou prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, o que configuraria carência da condição de ação, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) (ID 329473212). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora instruiu a petição inicial com extrato do CNIS e com a memória de cálculo do benefício concedido, demonstrando a existência de vínculos concomitantes e apontando potencial vantagem econômica na revisão postulada.
